[Cmi-bh] Provocaçã: Referendos, muito além da pólvora...

Stalker stalker em riseup.net
Domingo Outubro 9 14:39:51 PDT 2005


Essa mensagem é uma provocação ao CMI. Por que vamos ficar a reboque do 
enquadramento do debate sobre o referendo sobre venda de armas, se o que 
interessa é a própria prática da deliberação legislativa direta?

Vocês já ouviram falar do Projeto de Lei 4.718/2004? (Ler abaixo)

O debate sobre a proibição da venda de armas de fogo e munição é muito 
restrito. É até tacanho. Vendem para a gente a ilusão que decidimos 
sobre um problema importante, mas é apenas um entre tantos e ainda por 
cima segundo a proposição feita pelos lobbys. (Por que, por exemplo, não 
discutimos também se deveria haver uma distribuição de fuzis 
semi-automáticos para todos os maiores de 18 anos, como em Cuba ou na 
Suiça? Se é para aprovar o porte de armas, então que ele seja 
democrático, não? Armas para todos! Quero ver quanto tempo o Estado e os 
capitalistas iriam ficar de pé!)

Precisamos de mais armas... de um resolve (que não é revólver) para nos 
tornarmos uma república!

Eu quero mais referendos, para nós nos governarmos mais e acabar com 
essa palhaçada de compra de votos que só serve ao sempiterno lacerdismo 
(de direita e de esquerda).

As máquinas de votar do Jobim tem que ser mais usadas: já que agora é 
fácil, rápido e barato, por que ainda seguimos a mesma lógica da época 
que os representantes eram necessários por causa da quantidade de gente 
e das distâncias entre as populações no Brasil? Quero votar em cinco ou 
seis referendos por ano!

É verdade que a OAB e a CNBB, que estão propondo o Projeto, são 
conservadoras... mas a lei, propriamente dita, não é interessante para 
nós? Sei que ela é legalista, implicitamente legitima o Estado como 
fonte de todo poder, mas será que não aumenta a capacidade de 
resistência popular? Será que com recursos assim não vamos ter um melhor 
equilibrio de poder, e entrar num processo de aprendizado mais rápido do 
que esse de eleger um herói e ser governado por um deslumbrado?

Por causa do interesse público mobilizado em torno da questão das armas 
de fogo, a população vai estar sensível e animada com a realização de 
referendos; clima ótimo para discutir esse aí o PL 4.718/2004. E aí? 
Vamos?!

(Vamos começar a discutir isso, para nos adiantarmos aos acontecimentos!?)

Abracurcix, nosso chefe! para tod em s, do CTA/\KEP!



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A Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Secção São Paulo), a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Escola de Governo, 
idealizaram e
somam esforços para promover uma "Campanha permanente em Defesa da República
e da Democracia", na qual um dos objetivos é apoiar o Projeto de Lei 
4.718/2004
que visa regulamentar os instrumentos jurídicos de Democracia Direta 
(plebiscito,
referendo e iniciativa popular) para que a sociedade passe a exercer 
verdadeiramente
o poder de decidir os rumos de nosso País.

A aprovação desse Projeto de Lei dará inicio à transformação da nossa 
vida política,
uma vez que o povo terá o poder de propor Leis que serão apreciadas 
prioritariamente
pelo Congresso Nacional, bem como poderá ou deverá em determinadas situações
decidir (aprovar ou reprovar) diretamente os atos governamentais ou 
legislativos que
possam gerar conseqüências danosas aos objetivos fundamentais da nossa 
República
(art. 3º da Constituição Federal de 1988):

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade 
sociais e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.

O Projeto de Lei já está tramitando na Câmara dos Deputados e para 
fortalecê-lo
inicia-se esta campanha de esclarecimento de sua importância e promoção 
de ações
de apoio, como a coleta de assinaturas. A efetivação da Democracia 
Direta através do
exercício da Soberania Popular em sua plenitude interessa a todos os 
cidadãos brasileiros,
devendo o Governo reconhecê-la, incentivá-la e respeitá-la.

Vamos unir nossas forças e fazer deste ato um Movimento Nacional de 
Cidadania
objetivando transformar a República Federativa do Brasil em verdadeiro 
Estado
Democrático de Direito sustentado pelos cinco princípios:

"O POVO BRASILEIRO TEM O DIREITO DE EXERCER SUA SOBERANIA"

1º - A soberania do povo, uma vez que todo o poder emana deste, que o 
exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição, por intermédio de 
plebiscito, referendo e iniciativa popular;*

2º - A cidadania;

3º - A dignidade da pessoa humana;

4º - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

5º - O pluralismo político.

*Interpretação do artigo 1º, combinado com o caput do artigo 14, da 
Constituição Federal de 1988.


*Justificativa do Projeto de Lei nº 4718/2004 que objetiva regulamentar 
o art. 14 da Constituição*
*Federal em matéria de Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular.*
A finalidade do projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados é 
iniciar a transformação
da nossa vida política, de forma a dar ao povo o poder de tomar 
diretamente decisões sobre questões
que dizem respeito aos objetivos fundamentais da nossa República, tal 
como declarados no art. 3º
da Constituição Federal de 1.988 , a saber:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade 
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.

Até hoje tais decisões são tomadas exclusivamente pelos órgãos estatais 
(o Executivo e o
Legislativo), delegados do povo soberano, sem que este tenha o poder de 
autorizar previamente
a tomada dessas decisões, ou de revê-las, uma vez postas em prática.

Os instrumentos jurídicos para que o povo passe a exercer diretamente 
esse poder decisório
foram previstos na Constituição: são o plebiscito e o referendo. Mas a 
sua utilização encontra-se
bloqueada. A Lei nº 9.709/98, ao regulamentar o art. 14 da Constituição, 
determinou que, tanto a
realização de plebiscitos, quanto a de referendos, fique na inteira 
dependência de uma decisão do
Congresso Nacional. Consagrou-se desta forma o absurdo de dar a um órgão 
delegado do povo
soberano o poder de impedir, arbitrariamente, que este manifeste a sua 
vontade política. A
inversão é total: muito embora o art. 1º, parágrafo único, da 
Constituição declare que o povo pode
exercer diretamente o seu poder soberano, a Lei nº 9.709 faz depender 
essa manifestação direta da
soberania popular da aquiescência prévia de um órgão delegado do 
soberano. Ora, o art. 14 da
CF/88, em aplicação lógica do princípio enunciado no art. 1º, parágrafo 
único, declara que o plebiscito
e o referendo são manifestações da soberania popular, tal como o 
sufrágio eleitoral. Se, como é óbvio,
o Congresso Nacional não tem poderes para impedir a realização de 
eleições, não faz o menor sentido
atribuir-lhe a despropositada prerrogativa de decidir se e quando o povo 
está autorizado a tomar
diretamente decisões por meio de plebiscito e referendo.

Objeto da decisão plebiscitária serão as matérias indicadas no art. 3º. 
Elas dizem respeito às
modificações político-territoriais das unidades da federação, à 
realização das políticas públicas
necessárias ao atendimento dos direitos fundamentais de natureza 
econômica, social e cultural, à
alienação de bens pertencentes ao patrimônio nacional ou às pessoas 
jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal e Territórios) ou à concessão 
administrativa de serviços públicos.

Destes plebiscitos, alguns são obrigatórios e outros facultativos. Estes 
últimos serão realizados
por iniciativa popular (1% do eleitorado), ou por iniciativa de 1/3 dos 
membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado. A minoria parlamentar verá, assim, singularmente 
reforçado o seu
poder político, podendo recorrer ao povo soberano toda vez que for 
vencida na decisão tomada
no órgão legislativo a respeito das questões mencionadas nos incisos II 
e III do art. 3º já elencados.
O referendo (aprovação posterior pelo povo) é estendido, das leis às 
emendas constitucionais
e aos tratados e outros acordos internacionais (exemplo: acordos com o 
FMI). A iniciativa do referendo,
tal como a do plebiscito, pertence ao povo ou à minoria parlamentar. É 
obrigatório o referendo das leis
sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Finalmente, quanto à iniciativa popular legislativa, foram introduzidas 
duas inovações tendentes
a reforçá-la. A primeira é a determinação de que tais projetos de lei 
terão prioridade em sua tramitação
no Congresso Nacional. A segunda é a regra de que, se uma lei oriunda de 
iniciativa popular vier a
ser revogada ou alterada por outra lei que não contou com a iniciativa 
do povo, esta lei revogadora
ou derrogadora deve ser submetida a referendo popular.

ACOMPANHE O TRÂMITE E MAIS INFORMAÇÕES NO SITE: www.escoladegoverno.com.br
PROMOÇÃO: OAB - Conselho Federal APOIO: CNBB, OAB-SP, ESCOLA DE GOVERNO, 
IDEC, FORÇA SINDICAL, MST, UEE
PROMOÇÃO: OAB - Conselho Federal, COMISSÃO DE DEFESA DA REPÚBLICA E DA 
DEMOCRACIA APOIO: CNBB, OAB-SP, ESCOLA DE GOVERNO, IDEC, FORÇA SINDICAL, 
MST, UEE
CAMPANHA NACIONAL


PROJETO DE LEI Nº 4718/2004 (Câmara Federal)
Regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, 
referendo
e iniciativa popular.

Art. 1º A presente lei tem por objeto regulamentar o art. 14 da 
Constituição Federal, em matéria de
plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Art. 2º A soberania popular é exercida, mediante plebiscito, referendo e 
iniciativa popular, pelo voto
universal, obrigatório e secreto, com valor igual para todos.

Art. 3º O povo decide soberanamente em plebiscito:
I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou 
Municípios, bem como a
criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou 
reintegração ao Estado de origem;
II – a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, 
nas matérias de ordem
econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas nos Títulos 
VII e VIII da Constituição
Federal;
III – a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de 
suas modalidades, bem como
a alienação de controle de empresas estatais;
IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e 
dos de uso especial;
V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de 
minerais e dos potenciais de
energia hidráulica.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste 
artigo são obrigatórios, e realizarse-
ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles 
indicados, sob pena de invalidade.

Art. 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de 
Estados, bem como a criação de
Territórios Federais, sua transformação em Estado ou reintegração ao 
Estado de origem, serão decididos
pelos cidadãos com domicilio eleitoral nas Unidades da Federação 
envolvidas, em plebiscito realizado
na mesma data e horário, conforme determinação da Justiça Eleitoral.
§ 1º A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado Federal, mediante 
resolução aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem, no 
mínimo, dez por cento do
eleitorado de cada Unidade da Federação envolvida na decisão plebiscitária.
§ 2º Nas hipóteses de criação, subdivisão ou desmembramento de Estado ou 
Território Federal, a
realização do plebiscito será precedida da divulgação de estudo de 
viabilidade da nova ou das novas
unidades políticas.
§ 3º Se o resultado da consulta popular for favorável à configuração 
político-territorial proposta, ela
será objeto de lei complementar.

Art. 5º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de 
Municípios far-se-ão, em cada
caso, por determinação prévia de lei estadual, dentro do período máximo 
de dois anos após a sua
promulgação, e dependerão de consulta, mediante plebiscito, às 
populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e 
publicados de acordo com o
disposto na lei estadual de autorização.
Parágrafo único. A iniciativa do plebiscito competirá a cidadãos que 
representem, no mínimo, dez
por cento do eleitorado de cada Município envolvido na decisão.

Art. 6º A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos II e III do 
art. 3º compete ao próprio povo,
ou a um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
§ 1º A iniciativa popular, que será dirigida ao Presidente do Congresso 
Nacional, exige a subscrição
do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, um por cento do 
eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento 
dos eleitores de cada
um deles, observando-se o disposto no art. 13, § 1º.
§ 2º O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
§ 3º Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão 
as providências necessárias
à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou 
de emenda à Constituição.

Art. 7º O plebiscito, em qualquer de suas modalidades (art. 3º), é 
convocado pelo Congresso Nacional.

Art. 8º Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, 
no todo ou em parte, o texto
de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados 
ou protocolos internacionais de
qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É obrigatório o referendo popular das leis, de qualquer 
natureza, sobre matéria
eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Art. 9º O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por 
iniciativa de um terço dos membros de
cada Casa do Congresso Nacional, dirigida ao Presidente deste, com 
observância, no caso de iniciativa
popular, dos requisitos indicados no art. 6º, § 1º, bem como do disposto 
no art. 13, § 1º.

Art. 10 O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.

Art. 11 Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça 
Eleitoral, compete ao Congresso
Nacional, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, 
objeto da consulta popular, foi
confirmado ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data 
da publicação do decreto
legislativo.

Art. 12 Compete à Justiça Eleitoral, em matéria de plebiscitos e referendos:
I – fixar a data da consulta popular;
II – expedir instruções para a sua realização;
III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da 
propaganda sobre o objeto
do plebiscito ou do referendo, de parte dos partidos políticos, do 
Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou de central ou 
entidade de classe de âmbito
nacional, bem como de associação civil registrada para atuar junto à 
Justiça Eleitoral;
IV – proclamar o resultado da votação, correspondente à maioria absoluta 
dos votos válidos,
desconsiderados os em branco.

Art. 13 A iniciativa de projetos de lei pode ser feita, junto à Câmara 
dos Deputados, pela subscrição
de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo 
menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º Os signatários devem declarar o seu nome completo, sua data de 
nascimento, bem como o
Município onde têm domicílio eleitoral, vedada a exigência de qualquer 
outra informação adicional.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por 
vício de forma, cabendo à
Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção 
de eventuais impropriedades
de técnica legislativa ou de redação.

Art. 14 O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua 
tramitação, nas duas Casas do
Congresso Nacional, sobre todos os demais projetos de lei não 
apresentados sob o regime de urgência,
previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 15 A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja 
originário de iniciativa popular, quando
feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser 
obrigatoriamente submetida a referendo
popular.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Fica revogada a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
-------------- Próxima Parte ----------
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