[Cmi-brasil-editorial] Fwd: Ocupar - Resistir - Transmitir / Carta Denúncia à Comunidade!
guile em riseup.net
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Sexta Fevereiro 1 08:13:42 PST 2008
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*OCUPAR, TRANSMITIR, RESISTIR! SEMPRE!*
"O direito é a forma pela qual se expressa o poder do Estado. Mas, a
legitimidade do direito não advém somente de sua mera aceitação fática.
Pelo contrário, o direito só é digno de reconhecimento, ou seja, legítimo
se amparado pela soberania popular realizada nos direitos de comunicação e
participação que garantam a autonomia pública dos cidadãos". (Habermas).
Desde sua origem em Belém do Pará, as Rádios Comunitárias sempre
desempenharam uma função relevante para desenvolver a inclusão social e a
cidadania plena, assegurando a formação de opinião pública, livre, laica e
pluralista – como deveria ser em qualquer regime democrático. No entanto,
apesar do elenco de direitos constitucionalmente
garantidos[1]<http://br.f375.mail.yahoo.com/ym/Compose?YY=43995&y5beta=yes&y5beta=yes#_ftn1>,
*para nós*, a "*Desobediência Civil*" continua a ser uma via necessária
para garantia do direito a livre expressão da atividade intelectual,
científica e de comunicação - tal como reza a própria Constituição Federal
de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso IX.
No entanto, as normas jurídicas fundamentais de uma
constituição, também são a tradução do (des)equilíbrio político entre
classes sociais conflitantes. Portanto, através das leis podemos
reconhecer os interesses da classe que domina e a forma pela qual exerce o
seu domínio. A *lei 9.612/98* (que deveria regulamentar o serviço de
radiodifusão comunitária) ao invés torna-se uma solução, demonstra-se na
prática um torpe dispositivo de controle social, exercido pelo estado
através de uma legislação restritiva de direitos e de uma malha
burocrática que dificulta o acesso à outorga.
E em nome da manutenção deste poder dominante, graves violações
aos direitos fundamentais do ser humano acontecem "naturalmente", como num
estado
de exceção:
*N*a manhã de ontem, 30 de janeiro, técnicos em amordaçamento da
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, acompanhados por uma equipe
de agentes do aparelho repressivo do Estado Nacional – a Polícia Federal,
invadiram brutalmente a sede da Associação Cultural de Radiodifusão
Comunitária Resistência FM (doravante reconhecida como RESISTÊNCIA FM – O
Grito Rebelde da Periferia) na intenção de tomar o local de assalto e de
lá subtrair todos os seus equipamentos!
Neste momento, *EU* – já na condição de *refém* da operação, fui
declarado detido sob a acusação do crime de operar emissora de rádio sem a
'devida' licença. E, enquanto era inquirido pelos policiais, técnicos da
ANATEL operavam com visível satisfação o
*roubo[2]<http://br.f375.mail.yahoo.com/ym/Compose?YY=43995&y5beta=yes&y5beta=yes#_ftn2>
* dos equipamentos e danificavam cabos e conexões dos demais componentes
eletrônicos.
*Rádio Comunitária não é crime!* Crime é a violação do direito humano
fundamental à comunicação, exercido livremente através das Rádios
Comunitárias. Crime de alto potencial lesivo é praticado pelo Estado
(detentor do monopólio da violência) ao descumprir acordos internacionais
sobre direitos humanos. Crime é o lobby institucionalizado no Ministério
das Comunicações para obtenção da outorga, onde fica claro que a
existência de um "padrinho político" é fator determinante para a aprovação
do pedido de licença e para garantia de velocidade de tramitação.
Atuação criminosa (principalmente a prevaricação) fica por parte da
ANATEL. Pois, segundo o próprio Relatório da Ouvidoria da Anatel, assinado
por Aristóteles
dos Santos, em dezembro de 2007, fica comprovado que a agência descumpre
sistematicamente suas atribuições estabelecidas no Art. 45 da Lei Geral de
Telecomunicações - a citar: A Anatel ainda não cumpriu ou não fez cumprir
integralmente os propósitos que justificaram a sua criação, que seriam o
de incentivar a constituição de mercados competitivos, viabilizar a
universalização da telefonia fixa e assegurar efetividade ao setor. Não
instituiu equilíbrio isonômico do órgão regulador diante dos interesses
do Capital, do Estado e do Cidadão/ Consumidor. Não adotou as medidas
concretas visando à desagregação de redes - básica para a competição.
Omite-se diante da inexistente de competição na telefonia local, onde é
flagrante a distorção do modelo tarifário da telefonia fixa, repercutindo
em tarifas excessivamente altas, particularmente na assinatura básica.
Mesmo não sendo uma obrigação explícita da Anatel, não foram adotadas as
medidas efetivas, nem desenvolvidos os estudos consistentes para subsidiar
as ações visando à universalização de acesso à internet banda larga com
preços e velocidades compatíveis. Ou seja, a ANATEL serve unicamente para
defesa do poder econômico do mercado de telecomunicações.
A Operação de assalto à mão armada da Polícia Federal (que embora
tenha dissolvido o Grupo de Repressão às Rádios Clandestinas – GRAC,
continua a reprimir criminosamente os movimentos sociais) e da ANATEL, na
Resistência FM, foi completamente ilegal. Pois, não houve qualquer
oportunidade de ampla e prévia defesa, e nem sequer havia um "Mandado de
Busca e Apreensão" para ser apresentado no momento. Em fim, houve por
parte da ANATEL e PF invasão de propriedade, roubo e, finalmente,
seqüestro!
Sim, pois de lá fui seqüestrado e levado até a Superintendência
da Polícia Federal encaminhar os procedimentos necessários para lavrar o
TCO – Termo Circunstancial de Ocorrência, que me incrimina no Art. 70 do
Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962, da Lei 4.117/72 – com
redação alterada pelo Art. 3º do Decreto Lei nº236/67 — cuja pena máxima
pode chegar a dois anos de reclusão, além de apreensão do equipamento.
Desta forma, logo penso: Se "*o termômetro que mede a democracia de um
país é o mesmo que mede a participação dos cidadãos na comunicação*" como
dizia o sociólogo Herbert de Souza, estaríamos vivemos num estado de
exceção não declarado? Com a palavra, o Presidente da República!
E tudo isso pra quê? Para manter o poder político e econômico
dos Coronéis das telecomunicações, definindo a cada operação a anatomia do
crime de "lesa pátria". Ora, trata-se de um fenômeno tipicamente nacional
chamado, no qual quem controla as concessões, promove a si mesmo e seus
aliados, ao passo que adultera a expressão dos seus adversários políticos
como fator importante na construção da opinião pública, tão disputada na
esfera estadual e federal. No "coronelismo eletrônico", exercido por
concessionários-proprietários que controlam a radiodifusão comercial, a
moeda de troca continua sendo o voto, como no velho coronelismo. Só que
não mais com base na posse da terra, mas no controle da informação, ou
seja, na capacidade de influir na formação da opinião pública. Neste caso,
outorga e a renovação das concessões do serviço é a contra partida da
União. Em quase 10 anos da Lei 9.612, apenas uma entidade (a rádio
comercial de baixa potência - Belém FM) recebeu licença. Enquanto, por
outro lado, já perdemos a conta de quantas vezes recebemos a truculenta
visita da caravana da mordaça. Apesar de socialmente aceitas por sua
função social legítima, nenhuma rádio de caráter verdadeiro comunitário
recebeu a devida assistência do Estado, permanecendo assim aos olhos
contraditórios do mesmo Estado como emissoras *ilegais* (ou como
preferirem: não-legalizadas).
Neste caso, torna-se absolutamente *legítima* a posição dos movimentos
pela democratização da comunicação ao exigirem a *imediata* *revisão da
Lei 9.612 * - com a participação das entidades civis, do contrário que ela
seja "Letra Morta" até que sejam determinadas todas as garantias ao pleno
exercício da rádio-atividade. A Lei 9.612/98 restringe liberdades
individuais e limita o poder de ação da sociedade. Pois, impõe severas
limitações técnicas como: a redução da potência das Rádios Comunitárias a
*25 watts* não permitindo que sua abrangência ultrapasse o limite máximo
de *1Km*. A antena (sistema irradiante) não pode ultrapassar o limite de
*30m*. Concede apenas *1 Canal* *único e específico *para *todas* as
rádios comunitárias com *licença* para operar apenas *3 anos*. Portanto,
até que sejam garantidas as mudanças na lei para adequá-la a Declaração
Universal dos Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica,
nenhuma Rádio Comunitária deveria ser obrigada a disputar as Concessões do
Serviço da Radiodifusão pelo Ministério das Comunicações. Por outro lado,
*ocupar freqüências no espectro FM*, continuará a ser a tática mais
adequada para democratizar a comunicação. Além do mais, o
"campo-eletromagnético" é uma propriedade pública e é um dever de cada
agente de comunicação popular *denunciar* *a* *outorga *(Concessão
de Serviço) como um dispositivo usado pelo Poder Público para ser um
instrumento de barganha política para seus apadrinhados a título de troca
de "favores", ao mesmo tempo, que funciona como um sistema de controle de
emissões pelo poder do Estado, enquanto, a população fica excluída do
patrimônio público e refém dos proprietários-concessionários.
Segundo entendimento de uma decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Criminais, em São Paulo. Os juízes decidiram que a operação da
Rádio Comunitária Dimensão e da Rádio Heliópolis, "embora possa ser
considerado ilícito administrativo, *não configura crime*". O Ministério
Público Federal (MPF) acusava pela Rádio Dimensão, Daniel Almeida dos
Santos Melo, e pela Rádio Heliópolis, João Miranda, de infringir o Código
de Telecomunicação, que considera crime a operação sem autorização do
Estado. No entanto, os *juízes
entenderam que as rádios não se enquadram na lei**.* Isso porque, em 1995,
a *Emenda Constitucional nº8 separou a radiodifusão da telefonia*. Penso
que isto pode ser um caminho.
Fazendo uma variação do mesmo tema... Já não podemos dizer a serviço de
quem está o Presidente Lulla - é tão generoso com os grandes
concessionários, mas, ao tratar da comunicação popular torna-se tão
obscuro. Em quase 3 anos de governo nunca se ouviu de sua boca a palavra
"rádio" complementada pela palavra "comunitária". Sua política para área é
vacilante e ao mesmo tempo em que finge incentivar (em projetos como
Pontos de Cultura etc) reprime com vigor e com mais eficiência do que nos
tempos de censura a imprensa. A perseguição as Rádios Comunitárias é a
continuidade de uma linha política histórica e "a omissão do Governo Lula
diante do que está acontecendo às rádios
comunitárias significa uma opção que a história não esquecerá"*!*
*Desburocratização e transparência na tramitação dos processos!*
*Participação da sociedade organizada na avaliação dos processos pelo
Executivo!*
*Reavaliação das outorgas concedidas às emissoras relacionadas a partidos
e políticos*
*Implantação do Manual de "Procedimentos para Análise de Processos de
Radiodifusão Comunitária" com a introdução de critérios, objetivos e
prazos. *
*Distribuição eqüitativa de freqüência dentro do dial!*
*Apoio ao projeto de Lei que regulamenta a radiodifusão a nível
municipal!* *Apoio para realização de cursos e eventos, para promover e
estimular a mídia comunitária!*
*Pelo fim imediato da repressão às emissoras comunitárias!*
*Revisão dos Processos arquivados pelo Ministério das Comunicações*
*Anistia aos punidos por operarem "rádio sem licença" e extinção dos
inquéritos e processos!*
*Devolução imediata de todos os equipamentos apreendidos!*
*Angelo Madson,*
*Belém do Grão Pará, 31 de janeiro de 2008.*
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[1]<http://br.f375.mail.yahoo.com/ym/Compose?YY=43995&y5beta=yes&y5beta=yes#_ftnref1>A
Liberdade de Expressão e Comunicação é garantida pela Declaração
Universal
dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU (Art.19º); pela Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em Bogotá em 1948
(art. 4º); pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de
1966; pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José
da Costa Rica, adotado em 1969... Acordos internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
[2]<http://br.f375.mail.yahoo.com/ym/Compose?YY=43995&y5beta=yes&y5beta=yes#_ftnref2>Pelas
leis
*9.472/97 (art. 173) e 9.612/98 (art. 21)*: "não contemplam a sanção de
*apreensão
ou lacramento de equipamentos de rádio não autorizada*. Para a aplicação
das penalidades ali elencadas, assegurou-se previamente; a ampla defesa,
garantida pela Cláusula milenar do Devido Processo Legal". Ou seja,
nenhuma sanção pode ser aplicada sem a oportunidade de ampla e prévia
defesa! Ou seja, se não houve flagrante, tampouco um devido "Mandado de
Busca e Apreensão" – fomos vítimas de um roubo federal!
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