[Cmi-brasil-editorial] PROJETO DE LEI APROVADO EM COMISSÃO DO SENADO COLOCA EM RISCO A LIBERDADE NA REDE E CRIA O PROVEDOR DEDO-DURO
Pablo Ortellado
paort em uol.com.br
Terça Junho 24 18:30:49 PDT 2008
PROJETO DE LEI APROVADO EM COMISSÃO DO SENADO COLOCA EM RISCO A
LIBERDADE NA REDE E CRIA O PROVEDOR DEDO-DURO.
<http://samadeu.blogspot.com/2008/06/gravissimo-projeto-de-lei-aprovado-em.html>
Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de
Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03
que define quais serão as condutas criminosas na Internet.
Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de
expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos
da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto
apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo
Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez
que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a
proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.
Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de
acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus
usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos,
inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e
mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.
O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que
todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o
"provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03
exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os
"indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou
seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma
rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o
arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar
o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada
em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional
violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo
inaceitável.
Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança
jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante
iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent?
Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será
simplesmente proibido por quem garante o acesso?
Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se
intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV
Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que
violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor
poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?
O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade.
Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de
expandir as redes.
O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.
(iii) Art. 22
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três
anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada,
os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de
rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à
autoridade investigatória mediante prévia
requisição judicial;
II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de
investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras
informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e
penalmente pela sua absoluta
confidencialidade e inviolabilidade;
III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia
da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de
crime sujeito a acionamento penal público
incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de
computadores sob sua responsabilidade.
§ 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de
segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a
autoridade competente responsável pela auditoria, serão
definidos nos termos de regulamento.
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do
ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento
de multa variável de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada
requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta
pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a
gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade
de ampla defesa e contraditório.
§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas
estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de
Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de
14 de fevereira de 2001.
VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:
(i) Art. 2o (ref. art. 285-A)
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de
sexta parte.
Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma
música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de
comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo
titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se
a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que
comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um
aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará
cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.
O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que
compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as
contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.
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