[Cmi-Brasilia] STF, OUTROS ÓRGÃOS E IMPRENSA BRASILEIRA

Cristina cristinamariaribeiro.benevides em gmail.com
Domingo Outubro 21 21:34:03 PDT 2007


*FIAT  JUSTITIA, PEREAT MUNDUS** *

* *

*REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL*

* *

*Novo julgamento: 25 de outubro de 2007, a partir das 14h (horário de verão)
*

* *

*Relator: Eminente Ministro do STF – Dr. Marcos Aurélio.*

* *

*"Forças gigantescas e malignas estão atuando nos bastidores contra nós,
trabalhadores neste "velho" e longo processo – RE/194462. *

* *

*Vejam o que acontece          quando do julgamento televisado para todos os
que tem interesse na justiça deste processo, que é uma justiça da qual todos
os trabalhadores do Brasil, de uma forma ou de outra se beneficiará.*

* *

*No ano que houve o primeiro julgamento não existia o canal "TV Justiça"
para acompanharmos os ministros atuando em plenário. *

* *

*AGORA ESTAMOS PRESENTES,  DE CERTA FORMA!!!*

* *

*-Mas com a tecnologia a situação se inverteu, estamos de olho e
acompanhando. Como é que um processo trabalhista tão importante é deixado
para o final de uma sessão onde todos os ministros já estavam cansados?*

* *

*-Como uma presidente da STF do Brasil se ausenta naquele momento tão
importante e assume o vice-presidente, que é justamente o pior inimigo dos
trabalhadores neste processo, e voto garantido e conhecido contra nós,
trabalhadores do SINDIQUÍMICA?*

* *

*-Será que diante de tantos votos de eminentes relatores e juízes desta Casa
– STF que são favoráveis à nossa questão, é só o Exmº Dr. Gilmar Mendes está
correto?*

* *

*-Que confuso e incompreensivo? Acompanhando passo a passo, minuto a minuto,
nós deparamos com a expectativa de sermos prejudicados na vitória deste
processo? A ansiedade cresce minuto a minuto. Chegamos a chorar de
desespero.*

* *

*-Fomos salvos por Deus na figura do eminente ministro Exmº Dr. Marcos
Aurélio. Já pensou se todos os ministros votassem com as mentes cansadas de
tantos processos pequenos e desgastantes analisados antes do nosso que é
imenso e longo, e com a voz ecoante do Ministro do STF Dr. Gilmar Mendes nas
mentes e ouvidos, tomados de cansaço? Que desgraça seria para os
trabalhadores?*

* *

*-Explique-nos, Sra. Eminente Exmª Ministra e Presidente do STF Dra. Ellen
Gracie e/ou o vice-presidente do STF Dr. Gilmar Mendes onde está o ERRO? A
injustiça do não pagamento desta Cláusula 4ª, mas, por favor, esqueçam o
juriduês. Falem claro como água para que todos entendam. Por que nós,
trabalhadores, temos direito de receber o que nos devem, explicado em
palavras simples. Não há processos precedentes ganhos nesta mesma Casa e
Plenário que foi a favor dos trabalhadores e por que não, nós? Por que a
imprensa televisada e escrita não nos concede o grande favor de acompanhar
este julgamento e realizar uma matéria ou será que tudo no Brasil tem que
ser movido a dinheiro, propinas?*

* *

*É UMA DÍVIDA RECONHECIDA PELA MAIORIA!*

* *

*Quando o patronato não quis fechar um acordo com os trabalhadores referente
a Cláusula 4ª da CCT de1989/1990, na CCT de 2007/2008 dos petroquímicos do
Pólo Petroquímico de Camaçari – BA, já ficamos literalmente com a "pulga
atrás das orelhas" e quantas pulgas. Avisando: aí tem e vem coisa feia.*

* *

*-CUIDADOS! Fiquemos espertos.*

* *

*-Quando este país terá em forma de união conjunta as Leis que protegem o
povo brasileiro?*

* *

*-Onde está à imprensa que não nos ajuda? Onde estão os sindicatos que não
se levantam a nosso favor? Precisamos de todos os brasileiros neste momento.
O nosso processo trabalhista deve servir de exemplo de justiça da tão
sagrada Casa onde a justiça tem que imperar. A justiça não é cega, demorou
mas se fará imperar acima de qualquer obstáculo menor.*

* *

*Honrem, jornalistas do Brasil, os seus colegas:*

* *

*Bob Woodward e Carl Bernstein**, que ficaram para sempre na história do
mundo pela injustiça denunciada ao mundo. E pela justiça realizada para seu
povo.*

* *

* *

*O SINPEQ ESTÁ INADIMPLENTE COM OS TRABALHADORES!*

* *

* *

*ISTO JÁ PODE NO BRASIL? NÃO PAGAR O QUE SE DEVE?*

* *

* *

*Então, a inadimplência no Brasil é PERMITIDA numa Convenção Coletiva do
Trabalho assinada e acordada pelas partes e homologada em Cartório e dentro
das Leis Federativas do Brasil?*

* *



*"Julgamento da cláusula 4ª, no STF. *



*Publicado: 16/10/2007 - 11:01 *

* *

*Por: Sindicato dos Químicos/Petroleiros (BA) /CUT <imprensa em cut.org.br> *





O julgamento da cláusula 4ª, passivo trabalhista que envolve cerca de 20 mil
trabalhadores do Pólo Petroquímico de Camaçari, foi adiado mais uma vez. Em
julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, que aconteceu na
última segunda-feira, dia 15/10, o ministro Marco Aurélio pediu vistas do
processo e se comprometeu a colocá-lo novamente em pauta para votação nesta
quarta-feira, dia 17/10, mas que será dia 25.10.2007 a partir das 14:00
horas (horário de verão).

Trabalhadores e aposentados do pólo de Camaçari acompanharam a continuação
do julgamento através de um telão montado na sede do Sindicato dos
Químicos/Petroleiro-BA. No pólo houve vigília dos trabalhadores e Sindicato.
A categoria e o Sindicato, através de seus dirigentes e advogados sindicais
estão acompanhando o julgamento do processo em Brasília, que já teve voto
favorável do *Relator do processo, Ministro Sepúlveda Pertence* e o pedido
de vistas do Ministro Gilmar Mendes *e agora do Ministro Marco Aurélio.
*
O Sindicato dos Químicos/Petroleiros montará novamente um telão para
acompanhar o julgamento ao vivo pela TV Justiça (canal fechado) na sede da
entidade, na rua Marujos do Brasil, 10, Tororó, no dia 17/10. O sindicato
espera que as duas turmas do STF sejam favoráveis aos trabalhadores e
finalmente os patrões quitem o débito deste passivo trabalhista que está na
justiça há 17 anos.

*Histórico da cláusula 4ª*

No ano de 1989, a Convenção Coletiva dos trabalhadores químicos foi
ratificada pelo antigo SINDIQUÍMICA e pelo SINPER (Sindicato patronal).

Nessa convenção, a CLÁUSULA 4ª determinava que "na ausência de Lei que
discipline os reajustes salariais, as empresas teriam que corrigir os
salários de seus funcionários, no percentual correspondente a 90% do Índice
de Preço ao Consumidor (IPC) do mês anterior, ou outro índice oficial que
viesse a substituí-lo, complementando a diferença entre a correção monetária
e o índice acumulado, sempre que o resíduo atingisse os 15%". Ainda deixava
claro que "as empresas teriam de manter a política convencionada nesta
cláusula na hipótese de nova lei que introduza política salarial menos
favorável".

A cláusula só foi cumprida até março de 1990, quando Fernando Collor de
Mello assumiu a Presidência da República, disposto a liquidar com a inflação
"com um só golpe".

No mês anterior a este fato, a inflação chegou a 84.32%, o que implicaria no
reajuste mínimo a ser concedido em torno de 75.88%. Acontece que o reajuste
não foi repassado. Então, a cláusula 4ª é a dívida, com juros e correção
monetária, que os empresários têm com cerca de 20 mil trabalhadores da
categoria.

*O processo
*
Atualmente, a ação está tramitando no STF (Superior Tribunal Federal),
esperando a data da audiência que determinará o termo final da questão. "*Não
se pode alterar um contrato em vigor principalmente prejudicando a parte
mais fraca, até porque não era aumento e sim reajuste de salário. Não
podemos transformar a Constituição em documento lírico".
*
Essa frase foi proferida pelo Ministro do STF, Marco Aurélio, quando do
julgamento da Cláusula 4ª pela Segunda Turma. "É um bom sinal para os
trabalhadores."



*CUT BAHIA E BRASIL – 16/10/2007*

* *

*http://www.cut.org.br/site/start.php?infoid=14049&sid=22*

* *



*A Constituição e a garantia do direito adquirido
*
 ------------------------------



Em Comentários à Constituição de 1967, com a emenda nº 1, de 1969, apontava
Pontes de Miranda o destinatário dessa norma de proteção do direito
adquirido, na fala de que, no direito brasileiro, ''legislador ordinário e
juiz são submetidos ao mesmo princípio, que é o do art. 153, 3º, e foi, na
Constituição de 1891, o do art. 11, 3º, na Constituição de 1934, o art. 113,
3º, e na de 1946, o art. 141, 3º'' (Editora Forense, 1987, Tomo V - RJ, p.
86).

E, noutra passagem, defendendo o sistema de proteção da norma constitucional
proibitiva da irretroatividade, adverte o intérprete sobre o óbice da
interpretação retroativa de tal norma vocacionada a proteger a
irretroatividade, em benefício da parte materialmente destinatária, nestas
letras: ''Diante dos textos legais do Estado que proíbe a retroatividade das
leis, o intérprete, mesmo estrangeiro (aplicação de tais textos pelo juiz de
outro Estado), não pode admitir o efeito retroativo, e ainda que se ache em
regra jurídica explícita. Se o Estado permite ao legislador derrogar o
princípio sobre não-retroatividade das leis (caso da França, Code Civil,
art. 2, e da Constituição brasileira de 1937, de inspiração fascista) o
intérprete, que não encontra, nos textos legais a serem aplicados,
derrogação ao princípio, tem de reputá-los não-retroativos. Não pode o
aplicador recorrer a outras regras jurídicas de interpretação ou de fontes:
só a lei pode derrogar a proibição da lei. Se o Estado veda a derrogação
pelo legislador (caso do Brasil, sob a Constituição de 1891, art. 11, 3º, a
Constituição de 1934, art. 113, 3º, a Constituição de 1946, art. 141, 3º e
sob a de 1967, art. 153, 3º), a lei que pretende derrogar a regra jurídica
de não-retroatividade atenta contra a constituição. (...) A constituição de
1967, como a de 1946 e a de 1934, abandonou a referência a
não-retroatividade e cogitou de direitos adquiridos, de atos jurídicos
perfeitos e de coisa julgada. O sistema é, pois, o seguinte: se existe
direito adquirido, a lei nova não o ofende. Se não existe, mas há ato
jurídico perfeito, também até ele não vai à lei nova; se não há direito
adquirido, nem ato jurídico perfeito, mas o juiz já se pronunciou a
respeito, bem ou mal, e passou em julgado a decisão, não se reabre a
discussão. Foi isso o que se herdou de 1934, no art. 153, 3º, de 1967, como
no art. 141, 3º, de 1946, e é isso o que havemos de aplicar'' (In op. cit. -
pp. 87/88 e 91).

A interpretação positiva das normas protetoras de direitos fundamentais, na
visão de Gomes Canotilho, reafirma os ensinamentos de Pontes de Miranda aqui
expostos, na consideração do princípio de proteção dos direitos fundamentais
contra sentenças judiciais, estabelecendo-se a proibição de os tribunais
violarem, através do conteúdo da sentença, os direitos fundamentais.

Na lição do renomado jurista português, ''a proteção assegurada pela
eficácia dos direitos fundamentais perante os poderes públicos inclui a
proteção através dos tribunais e contra os tribunais. Os atos jurisdicionais
dos tribunais não poderão ser considerados como atos definitivos de caso
julgado, se deles resultar, de forma autônoma, a violação dos direitos
fundamentais. Todavia, o controlo da constitucionalidade só incide sobre a
violação do direito constitucional específico (Specifisches Verfassungs
recht) e não sobre a má aplicação do direito legal (einfaches
Gesetzesrecht)''. (In Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra,
1989, p. 465).

À luz desses doutos ensinamentos, não se há de admitir, na espécie, a
invocação de contrariedade à norma de proteção do direito adquirido,
consagrada no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, para
direcioná-la em processo de retroação prejudicial ao empregado fundista, que
teve essa mesma norma aplicada em seu favor no julgado rescindendo.

A tese do direito adquirido, no amparo do dispositivo constitucional em
referência, pertence, somente, ao empregado, seu natural beneficiário, que
se ampara, ali, pela garantia da não-retroatividade. Não tem legitimidade
constitucional a empresa administradora do FGTS para brandir o argumento de
violação, na espécie, da norma do inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição
Federal, posto que fora geneticamente formada, tal norma, pelo legislador
constituinte, para cumprir sempre sua vocação social, inarredável, de
proteção dos direitos fundamentais, ali, consagrados e, nunca a
posicionar-se na inteligência do intérprete, para negar a existência desses
direitos, mormente quando já reconhecidos e declarados por decisão judicial
passada em julgado, como no caso.

Raciocinando, então, a contrario sensu, da tese sustentada pela empresa
administradora do FGTS, no sentido de que, se o julgado rescindendo houvesse
negado, expressamente, essa correção pelo IPC, nos três índices
questionados, nos planos Bresser, Collor I e Collor II, e o empregado
fundista tivesse apresentado recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal contra esse julgado e, contrariamente, do que ali se decidiu no RE
226.855-7/RS, a Suprema Corte houvesse afirmado seu direito adquirido aos
índices de correção em referência, é evidente que esse empregado estaria
legitimado a ingressar com ação rescisória constitucional, com base na
violação da norma do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República,
para rescindir, com sucesso, o julgado violador de seu direito fundamental.
Mas não fora essa a hipótese, aqui ventilada. No caso, tendo o Supremo
Tribunal negado à existência de direito adquirido do empregado a esses
índices de correção, que o julgado rescindendo consagrou como tal, não cabe,
por óbvio, ação rescisória do empregado, nem se afigura juridicamente
possível a pretensa rescisória constitucional do Estado, pela possível má
aplicação do direito legal invocado, no julgado rescindendo, pois a norma de
proteção do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) não pode ser invocada
para prejudicar seu beneficiário natural, o empregado, nesse caso.
  O Estado, decerto, não possui direito adquirido violado, na espécie, para
invocar, em seu favor, o dispositivo constitucional em referência, e, por
isso, está desautorizado, constitucionalmente, a invocá-lo às avessas, para
prejudicar o empregado. Já a própria garantia constitucional da
irretroatividade das normas, que resulta do preceito consagrado no inciso
XXXVI, do art. 5º, da Carta Política de 1988, desautoriza, na espécie, essas
ações rescisórias, posto que, no direito brasileiro, a lei só retroage para
beneficiar as pessoas e nunca para prejudicá-las, como se pretende, em casos
assim, através de uma interpretação teratológica do comando constitucional
em evidência.



http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020617/sup_dej_170602_186.htm



"Servidores do Distrito Federal,  autores dos Recursos Extraordinários REs *
394494*, *420076* e *420431*, obtiveram decisão favorável da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF). Por decisão unânime, os ministros
proveram (deferiram) os REs interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, invocando
jurisprudência do Supremo nos REs *159228* e *145006*, reconheceu o direito
dos recorrentes ao reajuste de 84,32% (Plano Collor) relativo a março de
1990, limitado, no entanto, ao período de 1º de abril a 23 de julho de 1990.


*Nos REs, os servidores alegavam violação dos artigos 7º, VI, 37, XV, 39,
parágrafo 2º, da Constituição Federal*. O governo do DF argumentou que se a
Lei Distrital 38/89 previa um reajuste trimestral com antecipações mensais,
após a sua revogação pela Lei 117/90 não haveria mais que se falar em novos
reajustes, estando perfeitamente correta a decisão da Suprema Corte no
sentido de determinar a limitação dos reajustes ao período em que teve
vigência a respectiva lei que os concedia.

Entretanto, conforme os recursos, no acórdão recorrido foram limitados não
apenas os reajustes percentuais, mas as próprias diferenças de remunerações
devidas e já incorporadas aos vencimentos enquanto a lei esteve vigente, "o
que, caso prevaleça, significará a adoção da redução de vencimentos,
proibida pela Constituição, bem como ofensa ao direito adquirido também
protegido pela Carta Magna".

*Voto do relator*

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da matéria, salientou que o tema
sobre a percepção do reajuste de 84,32% foi exaustivamente apreciado e
definido pelo STF no que se refere aos servidores públicos da União. Ele
lembrou que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de recusar, aos
servidores públicos da União, a existência de direito adquirido à percepção
de 84,32% referente ao mês de março de 1990 a título de reposição salarial.

*Segundo o relator, ao contrário do que afirmou a decisão contestada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual de
84,32% com a criação da Lei Distrital 117/90, "mas afirma, sim, a
incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse
percentual".*

*"Por outro lado, afirmou-se que a disciplina da Lei 38/89 teve vigência até
a edição da Lei 117/90, cuja superveniência não poderia, entretanto, ter
condão de elidir a majoração remuneratória consumada conforme a lei
distrital anterior sob pena de violação do princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos que conforme tenho acentuado é modalidade
qualificada de direito adquirido", explicou o ministro. Assim, para
Pertence, a limitação temporal fixada pelo Supremo Tribunal é relativa ao
efeito da Lei 38/89, que é o de permitir que os servidores tenham suas
remunerações alteradas conforme o índice nela estabelecida.*

*De acordo com o relator, a Lei  Federal  8.030/90  não tem o atributo de
suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimento e
proventos dos servidores do DF, em razão de princípios como o da federação e
separação dos poderes.*

*Por fim, ele observou que, conforme orientação do Supremo, "não inviabiliza
o RE o caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de
questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da Constituição da
República". Por essas razões, ele conheceu do RE e deu provimento para
condenar o Distrito Federal a corrigir a remuneração dos servidores,
"considerando o indexador determinado pela Lei distrital 38/89 enquanto esta
vigeu, ou seja, até o advento da Lei distrital 117/90 sem a limitação
imposta pelo acórdão recorrido sendo devido o pagamento retroativo da
diferença".*

*STF*

*Servidores do DF receberão reajuste de 84,32% em período referente ao Plano
Collor*

* *

*  07/03/2007*

*
**Servidores do Distrito Federal*,  autores dos Recursos Extraordinários REs
394494, 420076 e 420431, *obtiveram decisão favorável da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF). Por decisão unânime, os ministros proveram
(deferiram) os REs interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, invocando jurisprudência do
Supremo nos REs 159228 e 145006, reconheceu o direito dos recorrentes ao
reajuste de 84,32% (Plano Collor) relativo a março de 1990, limitado, no
entanto, ao período de 1º de abril a 23 de julho de 1990. *

*Nos REs, os servidores alegavam violação dos artigos 7º, VI, 37, XV, 39,
parágrafo 2º, da Constituição Federal. O governo do DF argumentou que se a
Lei Distrital 38/89 previa um reajuste trimestral com antecipações mensais,
após a sua revogação pela Lei 117/90 não haveria mais que se falar em novos
reajustes, estando perfeitamente correta a decisão da Suprema Corte no
sentido de determinar a limitação dos reajustes ao período em que teve
vigência a respectiva lei que os concedia.*

Entretanto, conforme os recursos, no acórdão recorrido foram limitados não
apenas os reajustes percentuais, mas as próprias diferenças de remunerações
devidas e já incorporadas aos vencimentos enquanto a lei esteve vigente, *"o
que, caso prevaleça, significará a adoção da redução de vencimentos,
proibida pela Constituição, bem como ofensa ao direito adquirido também
protegido pela Carta Magna".*

*Voto do relator Exmº Ministro Sepúlveda Pertence***

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da matéria, salientou que o tema
sobre a percepção do reajuste de 84,32% foi exaustivamente apreciado e
definido pelo STF no que se refere aos servidores públicos da União. Ele
lembrou que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de recusar, aos
servidores públicos da União, a existência de direito adquirido à percepção
de 84,32% referente ao mês de março de 1990 a título de reposição salarial.

Segundo o relator, ao contrário do que afirmou a decisão contestada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual de
84,32% com a criação da Lei Distrital 117/90, "mas afirma, sim, a
incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse
percentual".

"Por outro lado, afirmou-se que a disciplina da Lei 38/89 teve vigência até
a edição da Lei 117/90, cuja superveniência não poderia, entretanto, ter
condão de elidir a majoração remuneratória consumada conforme a lei
distrital anterior sob pena de violação do princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos que conforme tenho acentuado é modalidade
qualificada de direito adquirido", explicou o ministro. Assim, para
Pertence, a limitação temporal fixada pelo Supremo Tribunal é relativa ao
efeito da Lei 38/89, que é o de permitir que os servidores tenham suas
remunerações alteradas conforme o índice nela estabelecida.

De acordo com o relator, a Lei  Federal  8.030/90  não tem o atributo de
suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimento e
proventos dos servidores do DF, em razão de princípios como o da federação e
separação dos poderes.

Por fim, ele observou que, conforme orientação do Supremo, "não inviabiliza
o RE o caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de
questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da Constituição da
República". Por essas razões, ele conheceu do RE e deu provimento para
condenar o Distrito Federal a corrigir a remuneração dos servidores,
"considerando o indexador determinado pela Lei distrital 38/89 enquanto esta
vigeu, ou seja, até o advento da Lei distrital 117/90 sem a limitação
imposta pelo acórdão recorrido sendo devido o pagamento retroativo da
diferença".

http://www.tvjustica.gov.br/maisnoticias.php?id_noticias=2252



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A *cláusula **JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA**4ª- RE*

* *

Convenção RE que

*Parecem ter razão os embargantes*.

RE/194662 – CLÁUSULA 4ª


*O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, considerou que os acórdãos
sobre o tema não se identificavam com a hipótese dos autos. Não há dúvida de
que a afirmação afigurou-se decisiva para o entendimento adotado. Essa
orientação foi, igualmente, aceita pelos ministros Celso de Mello e Néri da
Silveira, o que permitiu a formação da decisão majoritária. *

* *

No RE 158.880/RS, maioria, redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, D.J.
de 18.9.98, a 2a Turma afastou a violação ao princípio constitucional do
direito adquirido, ao assentar a prevalência da disposição legal
superveniente, ainda que de forma contrária ao que firmado em cláusula de
acordo coletivo. A ementa está assim redigida:

"*EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTE DE
SALÁRIO PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA POLÍTICA SALARIAL FIXADA PELO GOVERNO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.** *


1 - A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico
apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a
existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínimo
definido em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa
julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma
editada no vazio legal.


1.1 - Sobrevindo a lei, norma de caráter imperativo que se sobrepõe a todas
as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença
normativa -, será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo
Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie norma governamental
disciplinadora da política econômico-financeira ou concernente à política
salarial vigente (art. 623, CLT).


2 - A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais vigentes pode
ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política
econômico-monetária, por serem de ordem pública, portanto, de aplicação
imediata e geral.


2.1. - Afigura-se demasiado extremismo afirmar que, tendo a decisão
recorrida adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo
em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica, restaram violados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


3 - Reajuste de salário previsto em acordo coletivo homologado, ou sentença
normativa transitada em julgado. Superveniência de nova política salarial.
Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário não conhecido."

Também no AI (AgR) nº 177.742/RS, 2ª T., D.J. de 3.5.96, relator Min.
Maurício Corrêa, dentre outros.
Fica evidente, assim, que nenhuma novidade havia no parágrafo único da
cláusula quarta do acordo. Inegável, outrossim, que, quando da decisão em
apreço, a matéria já havia sido decidida no contexto específico referido
pelo relator (previsão contratual anterior entre as partes contemplando o
afastamento da aplicação da lei de política salarial menos benéfica ao
trabalhador).
Afigura-se, pois, que essa premissa incorreta contida no voto do relator foi
decisiva para que se formasse a decisão ora impugnada.
Não parece relevante a consideração suscitada pelo Ministro Velloso segundo
a qual o possível equívoco da premissa teria sido apontado pelo voto vencido
de Jobim, que "demonstrou que a Turma tinha, em espécie igual, entendimento
diverso do voto do Relator. É dizer que a Turma foi devidamente advertida do
entendimento que vinha adotando em espécie igual".
Decisivo se afigura, isto sim, que essa premissa tenha sido aceita como
correta pela maioria e, por isso, integrado a "ratio decidendi".
Aqui, afigura-se fundamental a distinção entre "ratio decidendi" e "obter
dictum", tendo em vista a necessidade ou a imprescindibilidade dos
argumentos para formação da decisão obtida (Cf. sobre o assunto, Winfried
Schlüter, Das Obiter Dictum, Munique, 1973, p. 77 s). Embora possa haver
controvérsias sobre a distinção entre "ratio decidendi" e "obter dictum", é
certo que um critério menos impreciso indica que integra a "ratio decidendi"
premissa que não possa ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo da
decisão (Cf. Schlüter, op. cit., p 85).
Não tenho a menor dúvida de que, neste caso, a maioria formada adotou uma
premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência
desta Corte, no sentido de que prevalece a disposição de cláusula de acordo
coletivo em face de lei federal que dispõe de forma distinta sobre reajuste
salarial.


*Ao julgar o Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, o Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, nos seguintes termos (fls. 643):***

"EMENTA: Dissídio coletivo de natureza jurídica entrelaçado a dissídio
coletivo de natureza econômica - Pedido de interpretação de cláusula de
convenção coletiva atingida por legislação integrante de plano econômico
(Plano Collor I) - Inaplicabilidade de dispositivo assegurador de reajustes
salariais em função de índices afastados pela Lei 8.030/90 - Recurso
ordinário ao qual se dá provimento"

Às fls. 645-653, o relator do TST, em seu voto, colocou a controvérsia nos
seguintes termos:

"Em que medida aquilo que os dois Sindicatos - o das empresas e o dos
empregados - pactuaram no mês de agosto de 1989 (época da revisão das suas
normas coletivas) vincularia definitiva e irremediavelmente os seus
representados? A ousada cláusula 4ª - cerne desta longa controvérsia -
estava sendo adotada como previsão das relações salariais? Fixou direito a
reajustes futuros das folhas de pagamento, quaisquer que viessem a ser as
transformações imprimidas por comandos superiores no cenário da política
econômica nacional, afetando preços e salários?


A Constituição de 1988, sob cujo pálio as partes negociaram o documento de
fls. 39, reconhece as convenções e acordos coletivos (art. 7º, inciso XXVI),
e obriga os sindicatos a participarem de negociações coletivas (art. 8º,
inciso VI). Segue-se daí que o conteúdo das convenções pode se sobrepor às
mudanças imprimidas, mediante lei, à vida econômica?
Seria o referido documento hábil para imunizar as partes signatárias contra
os abalos que subverteram a vida nacional, desde março de 1990,
constituindo-se num estudo ao redor das empresas e seus assalariados? Ou
essa convenção coletiva continha a clássica ressalva da cláusula rebus sic
stantibus, de tal sorte que as suas disposições prevaleceriam sob a condição
de a economia manter, nas suas linhas fundamentais, os caracteres do momento
em que foi lavrada?

Dois pontos do documento merecem atenção, ao enfrentar estes problemas. O
primeiro, contido no parágrafo único do art. 4º, quando alude à manutenção
da política ali mencionada, 'na hipótese de nova lei que introduza política
salarial menos favorável', e o segundo quando, tratando do período de
vigência, fixa sua durabilidade em um ano, entre 1º de setembro de 1989 e 31
de agosto de 1990, mas completa referindo-se expressamente à legislação em
vigor.
Ora, o Sindicato das empresas não se escuda em alteração de lei de política
salarial, porém nas transformações de política econômica provocadas pelo
Plano Collor I, integrado por 22 Medidas Provisórias, iniciadas pela de nº
148, convertida na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, entre as quais
assumiram destaque especial as de nºs 154 e 168, transformadas,
respectivamente, nas Leis 8.030 e 8.024."

Após apresentar o posicionamento doutrinário sobre direito adquirido ao
reajuste salarial pelo IPC ou índice equivalente, mesmo consideradas as
mudanças provocadas pelo Plano Collor I, concluiu pela aplicação do disposto
na Lei nº 8.030/90, embora houvesse acordo firmado anteriormente.


O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas,
Químicas, Plásticas e Afins dos Estado da Bahia - *SINDIQUÍMICA*, em seu
recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da
Constituição Federal, no mérito, apontou a violação do art. 7º, XXVI, "que
garante o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, que não podem
ser desrespeitadas da forma com que se procedeu no v. acórdão recorrido", do
art. 5º, XXXVI, porque "o acórdão recorrido desconsiderou que a convenção
coletiva em questão constitui-se em 'ato jurídico perfeito'" e porque "a
cláusula convencional é plenamente válida, não estando em choque com
qualquer dispositivo legal ou constitucional".
Assim, havendo uma premissa incorreta no julgamento do recurso
extraordinário, que deve ser corrigida, acolho os embargos declaratórios
interpostos por SINPER, conferindo-lhes efeito modificativo do julgado, para
assentar que não há distinção entre este caso e os precedentes desta Corte.
Em conseqüência, nego seguimento ao recurso extraordinário de SINDIQUÍMICA,
para declarar que prevalece a lei federal superveniente, que altera o padrão
monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo
coletivo fixada sobre a matéria.
Quanto aos embargos declaratórios interpostos por *SINDIQUÍMICA* - Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas
Plásticas e Afins do Estado da Bahia, acompanho o ilustre relator e os
rejeito.

* acórdão pendente de publicação
   ------------------------------

*Serviço de Jurisprudência e Divulgação
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Trib_Sup/STF/Bolentins/Bol_STF_01_03/305186.htm
*

*
**Destaque do voto do ilustre ministro Néri da Silveira, o seguinte trecho
(fls. 2.634):*

"*Entendi que, realmente, - como destacara o eminente Ministro-Relator, à
época, quando se iniciou o julgamento, e não modifiquei, hoje, com os
debates, esse entendimento -, o sistema, essa negociação aqui estipulada,
não foi afetada pela lei nova. Por isso mesmo, de uma maneira muito sucinta,
penso que essa cláusula há de ser mantida, há de ser respeitada e haveria de
presidir, entre essas empresas, entre os sindicatos contratantes, os quais
convencionaram tal disposição, o regime salarial, assim como já o fizera nos
seis primeiros meses, talvez, sem dúvida alguma, com prejuízo para a parte
dos trabalhadores, que receberam, apenas, noventa por cento, segundo essa
estipulação, do índice oficial de correção estabelecido. Penso que a
interpretação que tem sido pretendida se reveste de plausibilidade. Se eles
de fato perderiam, em vez de receberem cem por cento, recebendo noventa por
cento -, tiveram, porém, uma garantia. E a cláusula é de garantia de
reajuste de que, durante esse período de vigência, os noventa por cento do
índice de correção do salário deveriam ser respeitados.
**Desse modo, não deixo de compreender que o Tribunal tem, de uma forma
geral, reconhecido a incidência da lei relativamente aos sistemas salariais.
Mas penso que, numa situação como essa - em que as partes estipularam para
valer, por um período certo, um determinado regime que foi executado com
prejuízo para uma das partes, talvez, na expectativa de não ter prejuízo
maior se houvesse mudança do regime salarial - esse ajuste há de ser
respeitado, qual afirmação do apreço que nossa ordem constitucional dá, de
garantia, a essa cláusula fundamental, que é o respeito ao ato jurídico
perfeito." *

os *PRIMEIRA MÃO*

*Interrompido julgamento de recurso sobre convenção coletiva de
petroquímicos de Camaçari***

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento, na tarde
de hoje (28), dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso
Extraordinário (RE) 194662. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal
Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas
Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (*Sindiquímica*),
contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de
Declaração no RE.

*O caso *

Ao analisar o *RE 194662*, interposto pelo *Sindiquímica* contra decisão do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no
sentido de que a Lei federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de
reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer
sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari
(BA*). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das
Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e
Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Avila (Sinper), para
vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da
Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado. ***

Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta
a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração, que foram
recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos
pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os
previstos pela convenção trabalhista.

*Destaque do voto do ilustre ministro Sepúlveda Pertence***

*Voto do relator *

No julgamento desta tarde, ao proferir seu voto, o *ministro Sepúlveda
Pertence* afirmou que os embargos de declaração não poderiam ter sido
providos para a correção de possível erro de julgamento. Para ele, ao
receber os embargos, a Segunda Turma contrariou a jurisprudência do Supremo.
"Embargos de Declaração não têm o condão de submeter o que decidido – e
expressamente decidido com relação à existência ou não de divergência ou de
peculiaridades do caso concreto que afastavam os precedentes, a novo
julgamento".

Por essa razão, o ministro votou no sentido de conhecer e receber os
Embargos de Divergência, para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no
julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. E, com isso, finalizou
Sepúlveda Pertence, restabelecer o que foi decidido no julgamento primitivo
do Recurso Extraordinário, para fazer prevalecer a convenção coletiva dos
empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) sobre a Lei federal
superveniente, menos favorável aos trabalhadores. O ministro Gilmar Mendes
pediu vista dos autos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.
http://www.canaljustica.jor.br/index.php?id=24973



*O último discurso*



*de "O Grande Ditador"*

*Charles Chaplin*

            Sinto muito, mas não pretendo ser um imperador. Não é esse o meu
ofício. Não pretendo governar ou conquistar quem quer que seja. Gostaria de
ajudar – se possível – judeus, o gentio... negros... brancos.

            Todos nós desejamos ajudar uns aos outros. Os seres humanos são
assim. Desejamos viver para a felicidade do próximo – não para o seu
infortúnio. Por que havemos de odiar e desprezar uns aos outros? Neste mundo
há espaço para todos. A terra, que é boa e rica, pode prover a todas as
nossas necessidades.

            O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza, porém nos
extraviamos.  *A cobiça envenenou a alma dos homens*... levantou no mundo as
muralhas do ódio... e tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria
e os morticínios. Criamos a época da velocidade, mas nos sentimos
enclausurados dentro dela. A máquina, que produz abundância, tem-nos deixado
em penúria. Nossos conhecimentos fizeram-nos céticos; nossa inteligência,
empedernidos e cruéis. Pensamos em demasia e sentimos bem pouco. Mais do que
de máquinas, precisamos de humanidade. Mais do que de inteligência,
precisamos de afeição e doçura. Sem essas virtudes, a vida será de violência
e tudo será perdido.

            A aviação e o rádio aproximaram-nos muito mais. A própria
natureza dessas coisas é um apelo eloqüente à bondade do homem... um apelo à
fraternidade universal... à união de todos nós. Neste mesmo instante a minha
voz chega a milhares de pessoas pelo mundo afora... milhões de desesperados,
homens, mulheres, criancinhas... vítimas de um sistema que tortura seres
humanos e encarcera inocentes. Aos que me podem ouvir eu digo: *"Não
desespereis! A desgraça que tem caído sobre nós não é mais do que o produto
da cobiça em agonia... da amargura de homens que temem o avanço do progresso
humano. Os homens que odeiam desaparecerão, os ditadores sucumbem e o poder
que do povo arrebataram há de retornar ao povo. E assim, enquanto morrem
homens, a liberdade nunca perecerá.***

            Soldados! Não vos entregueis a esses brutais... que vos
desprezam... que vos escravizam... que arregimentam as vossas vidas... que
ditam os vossos atos, as vossas idéias e os vossos sentimentos! Que vos
fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada,
que vos tratam como gado humano e que vos utilizam como bucha de canhão! Não
sois máquina! Homens é que sois! E com o amor da humanidade em vossas almas!
Não odieis! Só odeiam os que não se fazem amar... os que não se fazem amar e
os inumanos!

            Soldados, digo, *trabalhadores* que representam o *SINDIQUÍMICA*!


Não batalheis pela escravidão! Lutai pela liberdade! No décimo sétimo
capítulo de São Lucas está escrito que o Reino de Deus está dentro do homem
– não de um só homem ou grupo de homens, mas dos homens todos! Está em vós!
Vós, o povo tende o poder – o poder de criar máquinas. O poder de criar
felicidade! Vós, o povo tende o poder de tornar esta vida livre e bela... de
fazê-la uma aventura maravilhosa. Portanto – em nome da democracia – usemos
desse poder, unamo-nos todos nós. Lutemos por um mundo novo... um mundo bom
que a todos assegure o ensejo de trabalho, que dê futuro à mocidade e
segurança à velhice.

            *É pela promessa de tais coisas que desalmados têm subido ao
poder. Mas, só mistificam! Não cumprem o que prometem. Jamais o cumprirão!
Os ditadores liberam-se, porém escravizam o povo. Lutemos agora para
libertar o mundo, abater as fronteiras nacionais, dar fim à ganância, ao
ódio e à prepotência. Lutemos por um mundo de razão, um mundo em que a
ciência e o progresso conduzam à ventura de todos nós. Soldados, em nome da
democracia, unamo-nos!***

            *Hannah estás me ouvindo? Onde te encontrares, levanta os olhos!
Vês, Hannah? O sol vai rompendo as nuvens que se dispersam! Estamos saindo
da treva para a luz! Vamos entrando num mundo novo – um mundo melhor, em que
os homens estarão acima da cobiça, do ódio e da brutalidade. Ergue os olhos,
Hannah! A alma do homem ganhou asas e afinal começa a voar. Voa para o
arco-íris, para a luz da esperança. Ergue os olhos, Hannah! Ergue os olhos!*
**

* *

*CONVOCAMOS A TODOS OS BRASILEIROS, PRINCIPALMENTE DA IMPRENSA ESCRITA E
FALADA. SINDICATOS DOS TODOS OS TRABALHADORES DESTE PAÍS, VAMOS NOS UNIR!*

* *

*O JULGAMENTO ESTÁ NOVAMENTE MARCADO PARA 25 DE OUTUBRO DE 2007 ÁS 14:00
HORAS – VAMOS ASSISTIR EM TELÕES, e EM CASA.*

* *

*NÓS ESTAREMOS NO STF, EM BRASÍLIA.*

* *

*Já temos decisão favorável e reconhecida aos trabalharadores dos eminentes
ministros do STF.*

* *

[image: *]      *Exmº Dr.**Celso de Mello*

[image: *]      *Exmº Dr. Néri da Silveira*

[image: *]      *Exmº Dr. Sepúlveda Pertence*

[image: *]      *Exm° Dr. Ministro do STF Marcos Aurélio***

* ***

* *

*E esperamos que todos os outros acompanhem estes exemplos da jurisprudência
do Brasil***

* *

* *

* *

*Assinado: **Cristina Maria Ribeiro Benevides, 53 anos, ex-operária de
muitos do Pólo Petroquímico de Camaçari- Bahia.*

* *

*Em 21 de outubro de 2007.*
-------------- Próxima Parte ----------
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-------------- Próxima Parte ----------
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