[Cmi-Brasilia] [Fwd: Abaixo-assinado eletrônico em favor da Raposa Serra do Sol]]
elisa
elisa em riseup.net
Sexta Maio 30 19:14:22 PDT 2008
Amigos,
O prof. Boaventura de Sousa Santos formulou um texto de abaixo-assinado
em prol da Raposa/Serra do Sol, a fim ser encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal. Como o site não reconhece os caracteres em português,
segue abaixo o texto original. Para assinar, o link é
http://www.petitiononline.com/tirssjg/petition.html
Pedimos a tod em s que divulguem o máximo possível.
ABAIXO ASSINADO
Texto formulado pelo sociólogo português, prof. BOAVENTURA DE SOUSA
SANTOS, como contribuição à luta em defesa dos povos indígenas da
Raposa/Serra do Sol (RR).
Raposa Serra do Sol - Brasil
Demarcação de território Indígena em perigo
Diante da polêmica demarcação do território indígena Raposa Serra do
Sol, em Roraima, e sendo premente o julgamento da questão pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) brasileiro, os abaixo-assinados têm a declarar o
seguinte
1. A Constituição de 1988 reafirmou o direito originário das terras
indígenas, cabendo à União a demarcação de tais territórios. Tal
processo não cria nada, antes reconhece e protege, formalmente, a
situação de ocupação tradicional do território.
2. As terras indígenas são, por determinação constitucional,
inalienáveis e imprescritíveis, e sua propriedade pertence à União. Não
pertencem, portanto, aos índios, que somente têm seu usufruto e posse
permanente. Sua condição de inalienáveis - terras fora de comércio - e,
ao mesmo tempo, cobiçadas, explicam a disputa. Fique claro que os
territórios indígenas, uma vez demarcados, asseguram a plena soberania
da União sobre tais terras e a nulidade de eventuais títulos de
propriedade sobrepostos. Tal disputa, portanto, é, também disputa por
terras da União e, portanto, terras públicas. E causa estranheza que a
resistência violenta à desocupação das terras, com atos de destruição de
bens públicos, e, portanto, absolutamente ilegal, antes da concessão da
liminar, não tenha sido objeto de condenação tão veemente quanto tem
sido quando o Movimento dos Sem Terra (MST) ou outros movimentos sociais
ocupam prédios ou praticam formas de resistência pacífica.
3. Raposa Serra do Sol não é a maior nem a única terra indígena em zona
de fronteira. Esta condição tampouco fragiliza a integridade e
soberania nacionais, seja porque inexiste, em qualquer lugar do mundo
qualquer movimento separatista indígena, seja porque as terras
fronteiriças também são bens da União. A demarcação contínua, tal como
posta, é, ao contrário do alegado por seus opositores, a salvaguarda da
integridade e soberania nacionais, inclusive pelo acesso facilitado de
Polícia Federal e Forças Armadas a bens públicos, o que não ocorreria
se reconhecidas propriedades privadas no referido território.
4. A área indígena objeto de litígio representa menos de 8% de Roraima
e, mesmo somadas todos os demais territórios indígenas, tal condição não
inviabiliza o desenvolvimento do Estado, que, possuindo, quanto ao
restante, área superior à de Pernambuco e inúmeros outros Estados com
população maior, tem condições de estabelecer projetos sustentáveis e
estratégicos que levem em conta- como fator positivo e não como
entrave-a forte presença indígena na região, em especial na zona rural e
no Exército. O slogan "terra demais para pouco índio", por outro lado,
obscurece a realidade fundiária brasileira, com imensa concentração de
terras nas mãos de poucos proprietários.
5. O longo processo de demarcação das terras indígenas no Brasil (a
Constituição fixara cinco anos para sua finalização) é emblemático dos
desafios postos pela Constituição de 1988: a afirmação dos indígenas
como sujeitos de direitos, não mais passíveis de tutela pelo Estado e de
políticas de assimilação, devendo ser respeitadas suas culturas e
tradições; o reconhecimento da diversidade étnico-racial cultural como
valor fundante do "processo civilizatório nacional" e da própria unidade
do país e a função socioambiental da propriedade, com distintas formas
de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades
culturais existentes no Brasil.
6. Uma inflexão da jurisprudência do STF em sentido contrário àquela até
hoje dominante pode implicar a revisão de todos os demais processos
demarcatórios arduamente realizados, o acirramento da discriminação
anti-índios e anti-negros e a conflagração de novos conflitos
fundiários, gerando maior insegurança a estes grupos subalternos. Países
vizinhos, com populações indígenas majoritárias ou não, têm procurando
desenvolver um conceito de "constitucionalismo multicultural", de que é
exemplo a Colômbia. No momento em que se celebram os vinte anos da
Constituição de 1988 e os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos tal mudança de postura seria um duro golpe nos direitos
indígenas, justamente quando, no plano internacional, foi finalmente
aprovada após trinta anos de discussão, uma Declaração dos Povos
Indígenas. O momento, pois, é de apreensão, vigilância e também de
confiança de que o compromisso, constante na Constituição de 1988,de
prevalência dos direitos humanos, seja novamente reafirmado.
ASSINAM ESTE DOCUMENTO:
-
O saber quando não humaniza deprava.
Refina o crime e torna mais degradante a covardia.
Mikhail Bakunin
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