[cmi-curitiba] LEI: assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social

João Carlos Fernandes jcf.ctba em uol.com.br
Terça Dezembro 30 17:18:07 PST 2008


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11888.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e 
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social 
e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1o  Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa 
renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a 
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do 
direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e 
consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da 
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política 
urbana e dá outras providências.

          Art. 2o  As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários 
mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à 
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de 
habitação de interesse social para sua própria moradia.

§ 1o  O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo 
abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra 
a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e 
engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou 
regularização fundiária da habitação.

§ 2o  Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de 
que trata este artigo objetiva:

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço 
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e 
econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da 
habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

           IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em 
consonância com a legislação urbanística e ambiental.

          Art. 3o  A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei 
deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços 
permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, 
urbanismo e engenharia.

§ 1o  A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias 
ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados 
que as representem.

§ 2o  Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas 
a serem implantadas:

I - sob regime de mutirão;

II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

§ 3o  As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem 
ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de 
evitar sobreposições e otimizar resultados.

           § 4o  A seleção dos beneficiários finais dos serviços de 
assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio 
de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais 
com composição paritária entre representantes do poder público e da 
sociedade civil.

          Art. 4o  Os serviços de assistência técnica objeto de convênio 
ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município 
devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, 
urbanismo e engenharia que atuem como:

I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos Municípios;

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins 
lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em 
arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão 
universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos 
com atuação na área;

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas 
jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela 
União, Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1o  Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV 
do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades 
profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de 
parceria com o ente público responsável.

§ 2o  Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste 
artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

          Art. 5o  Com o objetivo de capacitar os profissionais e a 
comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica 
previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de 
parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de 
programas de capacitação profissional, residência ou extensão 
universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único.  Os convênios ou termos de parceria previstos no caput 
deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação 
de metodologias de caráter participativo e a democratização do 
conhecimento.

          Art. 6o  Os serviços de assistência técnica previstos por esta 
Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à 
habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou 
por recursos privados.

          Art. 7o  O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, 
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - 
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e 
institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 3o:

         “Art. 11. 
...................................................................................

 
.......................................................................................................... 


         § 3o  Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado 
que os programas de habitação de interesse social beneficiados com 
recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de 
arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício 
financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) 
dias de sua publicação.

Brasília,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da 
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008



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