[cmi-curitiba] LEI: assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social
João Carlos Fernandes
jcf.ctba em uol.com.br
Terça Dezembro 30 17:18:07 PST 2008
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11888.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social
e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa
renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social, como parte integrante do
direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e
consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo
abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra
a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação.
§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de
que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e
econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da
habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em
consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei
deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços
permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia.
§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias
ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados
que as representem.
§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas
a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem
ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de
evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de
assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio
de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais
com composição paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio
ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município
devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins
lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em
arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão
universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos
com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas
jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela
União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV
do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades
profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de
parceria com o ente público responsável.
§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste
artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a
comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica
previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de
parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de
programas de capacitação profissional, residência ou extensão
universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput
deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação
de metodologias de caráter participativo e a democratização do
conhecimento.
Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta
Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à
habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou
por recursos privados.
Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o:
“Art. 11.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado
que os programas de habitação de interesse social beneficiados com
recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício
financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
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