[Cmi-negr] Cultos afro ganham direito de resposta na TV

juliana lima jupagul em yahoo.com.br
Quarta Maio 25 12:16:47 PDT 2005


   
> EMISSORAS CONDENADAS 
> Cultos afro ganham direito de resposta 
> 
> Marcelo Oliveira 
> 
> As redes de televisão Record e Mulher deverão exibir
> durante uma semana um programa de até uma hora de
> duração como direito de resposta aos praticantes de
> religiões afro-brasileiras ou de matriz africana,
> vítimas de preconceito por parte dos programas
> religiosos Sessão de Descarrego (Record) e Mistérios
> (Rede Mulher). O direito de resposta foi proposto em
> Ação Civil Pública interposta pelo Ministério
> Público Federal em novembro de 2004.
> 
> Na quinta-feira (12/5) , a juíza federal Marisa
> Cláudia Gonçalves Cucio, da 5ª Vara Federal Cível de
> São Paulo, em decisão inédita no Brasil, concedeu
> liminar obrigando as duas emissoras a cederem
> estúdios, equipamentos e pessoal para a produção do
> programa, cujo conteúdo ficará a cargo dos autores
> da ação: Ministério Público Federal, Instituto
> Nacional de Tradição e Cultura Afro Brasileira
> (Intecab) e Centro de Estudos das Relações de
> Trabalho e da Desigualdade (Ceert). 
> 
> Além do direito de resposta, que deverá ser exibido
> na mesmo horário dos programas citados, as duas
> emissoras, nos dias em que os direitos de resposta
> forem ao ar, deverão exibir três chamadas avisando
> da exibição do programa, uma pela manhã, outra à
> tarde e a terceira à noite. 
> 
> "Bens sociais e culturais"
> 
> A Justiça Federal entendeu que certas expressões
> usadas pelos dois programas para se referir aos
> praticantes das religiões afro-brasileiras são
> preconceituosos: "Entendo que é possível a
> identificação dos ataques à religião com o intuito
> de menosprezar quem as pratica (referidos como
> bruxos, feiticeiros, pais de encosto)", escreveu a
> juíza na decisão. 
> 
> Segundo a juíza, o preconceito está comprovado em
> fitas de VHS com cópias do programas anexadas aos
> autos pelo Ministério Público Federal, que apurava o
> caso desde novembro de 2003: "Assisti às fitas e não
> há como negar o ataque às religiões de origem
> africana e às pessoas que as praticam ou que delas
> são adeptas. Ressalto que não é preciso ser
> simpatizante ou adepto dessas religiões para
> conhecer alguns dos seus rituais e tradições",
> decidiu.
> 
> A juíza rechaçou, ainda, os argumentos trazidos pela
> Record e Rede Mulher, que alegaram que alguns dos
> termos com os quais designam os praticantes das
> religiões afro-brasileiras, como "bruxo" e
> "feiticeira", são usados por alguns dos praticantes.
> "A utilização dessa denominação por alguns - muito
> poucos, aliás - não pode ser usada em desfavor de
> todos os integrantes, adeptos e simpatizantes",
> decidiu.
> 
> Para a juíza, a ação não diz respeito apenas aos
> direitos dos praticantes das religiões
> afro-brasileiras, uma vez que o artigo 3º da
> Constituição brasileira impede qualquer forma de
> preconceito. "O MPF está em defesa não só dos
> adeptos e praticantes das religiões
> afro-brasileiras, mas de bens sociais e culturais de
> toda a sociedade, como o respeito e a
> não-discriminação, direitos esses de natureza
> indivisível", apontou na decisão a juíza.
> 
> Censura, não
> 
> A juíza, na decisão, também deixa claro que o pedido
> do MPF não se trata de "censura": "O pedido das
> autoras não é no sentido de proibir a exibição de
> nenhum dos programas de cunho religioso transmitido
> pelas rés, nem mesmo de censura a esses programas,
> mas tão-somente de direito de resposta, para que as
> ofensas possam ser respondidas. Assim, não há nada
> que impeça o deferimento de tal pedido".
> 
> Na Ação Civil Pública proposta pela ex-procuradora
> regional dos Direitos do Cidadão, Eugênia Fávero,
> também assinada pelo coordenador da Comissão de
> Direitos Humanos da OAB, Hédio Silva Júnior, atual
> secretário de Justiça do estado de São Paulo, os
> autores pediam que o direito de resposta fosse
> exibido durante 30 dias, mas a juíza entendeu que
> sete dias eram o suficiente por tratar-se de decisão
> liminar, que poderá vir a ser alterada até o
> julgamento do mérito.
> 
> Mas a medida, segundo a juíza, se fazia necessária o
> mais rápido possível: "se os efeitos da tutela não
> forem antecipados neste momento, a imagem e a honra
> das pessoas que se dedicam, praticam ou são adeptas
> das religiões afro-brasileiras, continuarão a ser
> maculadas a cada apresentação, a cada exposição, sem
> que ao menos tenha sido concedido o direito a uma
> resposta equivalente, no mesmo meio de comunicação
> utilizado para o ataque", escreveu na decisão.
> 
> Para o MPF, a decisão é salutar e o atual PRDC,
> Sergio Gardenghi Suiama, responsável pelo processo
> na fase atual, comentou o ineditismo da medida: "A
> decisão corajosa e inédita da Justiça Federal mostra
> que não há espaço, em nossa democracia, para que
> igrejas arrebanhem fiéis à custa de ofensas a outras
> religiões. Nosso estado é laico e nele devem
> conviver, em harmonia, todas as manifestações
> religiosas".
> 
> A seguir, a decisão da juíza:
> 
> C O N C L U S Ã O
> 
> Em 28 de março de 2005, faço estes autos conclusos a
> MMª Juíza Federal Substituta, Dra. Marisa Cláudia
> Gonçalves Cucio 
> 
> 5ª Vara Federal Cível de São Paulo(SP)
> 
> Autos n. 2004.61.00.034549-6
> 
> Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
> (INSTITUTO NACIONAL DE TRADIÇÃO E CULTURA AFRO
> BRASILEIRA - INTECAB e CENTRO DE ESTUDOS DAS
> RELAÇÕES DE TRABALHO E DA DESIGUALDADE - CEERT
> 
> Réus: REDE RECORD DE TELEVISÃO E OUTROS (REDE MULHER
> DE TELEVISÃO e UNIÃO FEDERAL)
> 
> Trata-se de ação civil pública proposta pelo
> Ministério Público Federal e outros pela qual
> pretendem a condenação das emissoras rés em
> obrigação de fazer consistente em colocar à
> disposição das associações (litisconsortes ativas),
> no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estúdio e
> estruturas pertinentes, bem como pessoal de apoio
> necessário à gravação e exibição de 30 (trinta)
> programas televisivos a título de direito de
> resposta coletivo, com duração de 02 (duas) horas
> cada, a serem exibidos em 30 (trinta) dias
> consecutivos, no horário de 21:00 às 23:00, devendo
> a exibição iniciar-se no prazo máximo de 10 (dez)
> dias úteis após a intimação da decisão respectiva,
> sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00
> (quinhentos mil reais) para cada uma das emissoras,
> a ser revertida ao fundo dos direitos difusos
> lesados. Quanto à União, caso mantenha-se no pólo
> passivo da demanda, seja a mesma condenada em
> obrigação de fazer consistente em notificar o
> Congresso Nacional para que os fatos
>  narrados na inicial sejam observados para efeito de
> decisão quanto à renovação ou não da concessão
> dessas emissoras.
> 
> Alegam os autores que os programas de cunho
> religioso exibidos pelas emissoras rés -
> particularmente os da Igreja Universal do Reino de
> Deus - enfocam de maneira negativa e discriminatória
> as religiões afro-brasileiras ou de matriz africana,
> o que é vedado pela Constituição, que proíbe a
> demonização de religiões por outras.
> 
> Os autores pleitearam o deferimento de antecipação
> dos efeitos da tutela. Em vista disso, foi
> determinada a oitiva do representante legal da União
> no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do
> artigo 2º da Lei nº 8.742/92, bem como, por
> analogia, dos representantes legais das emissoras
> rés. 
> 
> Os ofícios de notificação dos representantes legais
> das emissoras rés foram juntados em 17/12/2004 (fls.
> 155/156 e 157/159) e suas informações foram
> prestadas, em conjunto, na petição de fls. 161/175,
> levada a despacho em 20/12/2004, à qual acostaram os
> documentos de fls. 176/184 (pesquisa realizada em
> "site" veiculado na "internet " - para demonstrar
> que os termos apontados na inicial como ofensivos
> são utilizados e reiterados com naturalidade naquele
> meio de comunicação, sem qualquer constrangimento,
> nem reação por parte dos autores desta ação, bem
> como página contendo artigo de Miguel Reale,
> intitulado "Novas Variações sobre Religiosidade",
> publicado no jornal "O Estado de S. Paulo").
> 
> Em síntese, alegam que a presente ação qualifica
> abuso do direito de demandar, uma vez que não foram
> especificados os programas, os respectivos
> locutores, os horários e as alusões ou comentários
> que, em tese, viabilizariam o almejado direito de
> resposta, nem foram indicados o conteúdo, a relação
> de conexidade e a duração da resposta que pretendem
> ver veiculada pelas rés e, também, que a via eleita
> é inadequada, uma vez que o direito de resposta
> sujeita-se a procedimento próprio, prescrito em lei
> especial, de observância inafastável (Lei de
> Imprensa, arts. 29 e seguintes), que ocorreu
> decadência e que não estão presentes os pressupostos
> para o deferimento da antecipação da tutela
> pretendida.
> 
> O ofício de notificação ao Procurador Regional da
> União foi juntado em 14/01/2005 (fls. 199), mas a
> União não prestou as informações solicitadas e
> limitou-se a noticiar que, por questão de
> organização institucional, apenas a
> Procuradoria-Geral da União (em Brasília) detém
> competência para definir o interesse da União de
> ingressar em processos dessa natureza. Nesse
> sentido, informa que já foi providenciado memorando
> àquela Procuradoria Geral, do qual aguarda resposta;
> e ainda afirma que é possível que haja interesse da
> Anatel em integrar a lide, tendo em conta sua
> competência e atribuições previstas nos artigos 8º e
> 19 da Lei nº 9.472/97. Ao final, requereu, por
> cautela, o acompanhamento do feito, a intimação da
> Anatel para se pronunciar sobre a ação, bem como que
> lhe seja deferido prazo complementar de 30 (trinta)
> dias para que ela (União) possa se manifestar
> corretamente na presente ação civil pública.
> 
> O MPF noticia novos abusos em programa exibido pela
> Rede Mulher de Televisão (fls. 196/197). Os
> representantes das emissoras requeridas insistem no
> indeferimento da antecipação da tutela, alegando que
> o pretendido direito de resposta, a teor do
> prescrito no Estatuto da Comunicação, não comporta
> instrução e/ou dilação probatória e que os fatos
> narrados na inicial são conhecidos dos autores há
> anos e que, portanto, não há urgência na medida
> pleiteada.
> 
> Finalmente, a União juntou os documentos de fls.
> 216/225), informando que integrará o pólo passivo da
> ação e requereu sua citação. Posteriormente,
> ofereceu a contestação de fls. 227/242, alegando, em
> preliminares, sua ilegitimidade passiva ad causam,
> uma vez que não é destinatária do pedido de resposta
> pretendido, e a impossibilidade jurídica do pedido,
> advinda da circunstância de que o pleito do MPF
> viola o princípio da independência e harmonia dos
> poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
> Federal, isso porque é de competência do Congresso
> Nacional a decisão de não renovação da concessão.
> 
> É o relatório do que consta dos autos até este
> momento. 
> 
> Decido.
> 
> Em exame preambular, verifico presentes as condições
> da ação e os pressupostos processuais. 
> 
> Primeiramente, reconheço a competência da Justiça
> Federal para conhecer e julgar a presente causa. No
> caso dos autos, a União manifestou interesse em
> ingressar na lide no pólo passivo e informou que
> poderá haver interesse da Anatel, que será ouvida
> oportunamente. 
> 
> Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,
> a Justiça Federal é competente para conhecer e
> julgar as ações nas quais a União e suas autarquias
> federais são interessadas, seja como autoras, rés,
> assistentes ou opoentes. 
> 
> Ainda em análise sumária das condições da ação,
> reconheço a legitimidade ativa do MPF para propor a
> presente ação, juntamente com as associações que
> integram o pólo ativo. 
> 
> Os integrantes da Assembléia Constituinte da Carta
> Política de 1988 decidiram que o Brasil seria um
> Estado laico, deixando de eleger uma religião
> oficial. Essa decisão significa que o Estado
> facultou ao povo brasileiro escolher livremente a
> sua opção religiosa.
> 
> Por outro lado, optou o legislador constituinte por
> promover o bem de todos, impedindo toda forma de
> preconceito em relação a origem, raça, cor, idade e
> coibindo todas as outras formas de discriminação
> (art. 3º, IV, da CF). 
> 
> O Ministério Público Federal recebeu da Constituição
> Federal a legitimidade para defender os interesses
> difusos (art. 129, III, CF), assim entendidos como
> os interesses ou direitos transindividuais, de
> natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
> indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
> (art. 81, parágrafo único, CDC). Nessa categoria
> podemos facilmente incluir a defesa dos princípios
> constitucionais, da sociedade justa e solidária e
> dos bens que compõem a diversidade cultural de nosso
> país. 
> 
> Nesse sentido, entendo que, no caso dos autos, o MPF
> está em defesa não só dos adeptos e praticantes das
> religiões afro-brasileiras, mas de bens sociais e
> culturais de toda a sociedade, como o respeito e a
> não discriminação, direitos esses de natureza
> indivisível. Como nos ensina Hugo Nigro Mazzili: "Em
> vista de sua destinação, o Ministério Público está
> legitimado à defesa de quaisquer interesses
> 'difusos', graças a seu elevado grau de dispersão e
> abrangência, o que lhes confere conotação social."
> 
> No que concerne à legitimidade passiva das rés,
> neste exame preambular, entendo que as pessoas
> jurídicas chamadas para compor o pólo passivo são
> adequadas para responder aos termos desta ação.
> 
> Tanto a Rede Record de Televisão como a Rede Mulher
> de Televisão são pessoas jurídicas que receberam da
> União concessão para a exploração de serviços de
> telecomunicações (transmissão de sons e imagens) e
> essa concessão submete-se às regras previstas no
> Código Brasileiro de Telecomunicações, conforme
> informado pelo Sr. Secretário de Serviços de
> Comunicação Eletrônica (fls. 135 dos autos). A
> resposta do Poder Executivo Federal esclarece que a
> responsabilidade não cessa em virtude da cessão do
> espaço para outra pessoa jurídica transmitir
> produções independentes dentro do horário concedido
> às rés. No caso dos autos, o regime jurídico das
> telecomunicações prevê como infração o abuso no
> exercício de radiodifusão quando há promoção de
> campanha discriminatória de classe, cor, raça e
> religião. Além disso, as representantes das rés
> sequer alegam que cederam o horário e para quem o
> fizeram. 
> 
> A responsabilidade da União e da Anatel será
> examinada oportunamente.
> 
> No que se refere à alegação de impossibilidade
> jurídica do pedido, esta não se constata de plano.
> Consigno, inicialmente, que o pedido das autoras não
> é no sentido de proibir a exibição de nenhum dos
> programas de cunho religioso transmitido pelas rés,
> nem mesmo de censura a esses programas, mas tão
> somente de direito de resposta, para que as ofensas
> possam ser respondidas. Assim, não há nada que
> impeça o deferimento de tal pedido. O direito de
> resposta, embora inserido no diploma legal que
> regulamenta a liberdade de imprensa, não é pedido
> impossível fora da esfera daquela legislação.
> 
> A sociedade de massa exige, hoje, uma nova maneira
> de solução de conflitos, porque a forma de
> relacionamento dos indivíduos entre si e com os bens
> disponíveis modificou-se. Por esse motivo, os
> instrumentos jurídicos existentes devem ser
> adequados a essa nova realidade. 
> 
> A Lei 5.250 foi editada em 1.967, muito antes do
> desenvolvimento da doutrina de proteção aos direitos
> difusos e coletivos que inseriu no nosso sistema
> jurídico a Lei da Ação Civil Pública, as ações
> coletivas constitucionais e o Código de Defesa do
> Consumidor. Portanto, aplicar o pedido de resposta
> coletivo na ação civil pública não demonstra
> qualquer impossibilidade jurídica, mesmo porque a
> natureza jurídica do chamado "direito de resposta"
> nada mais é do que uma obrigação de fazer,
> consistente no direito de ceder aos ofendidos o
> direito de transmitir os esclarecimentos
> necessários.
> 
> Verificadas as condições da ação neste exame
> perfunctório, próprio das decisões sumárias, passo a
> analisar o pedido de antecipação dos efeitos da
> tutela.
> 
> O MPF requer a concessão da medida liminar para que
> seja determinado às rés a obrigação de fazer
> consistente em colocar à disposição das associações
> (litisconsortes ativas), no prazo de 24 (vinte e
> quatro) horas, estúdio e estruturas pertinentes, bem
> como pessoal de apoio necessário à gravação e
> exibição de 30 (trinta) programas televisivos a
> título de direito de resposta coletivo, com duração
> de 02 (duas) horas cada, a serem exibidos em 30
> (trinta) dias consecutivos, no horário de 21:00 às
> 23:00, devendo a exibição iniciar-se no prazo máximo
> de 10 (dez) dias úteis após a intimação da decisão
> respectiva, sob pena de multa diária no valor de R$
> 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada uma das
> emissoras, a ser revertida ao fundo dos direitos
> difusos lesados.
> 
> O art. 12 da Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de
> mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
> decisão sujeita a agravo.
> 
> Por sua vez, dispõe o art. 273 do Código de Processo
> Civil que "o Juiz poderá, a requerimento da parte,
> antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
> tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
> existindo prova inequívoca se convença da
> verossimilhança da alegação e haja fundado receito
> de dano irreparável ou de difícil reparação".
> 
> Já o § 3º do art. 461, tem a seguinte redação:
> "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
> justificado receio de ineficácia do provimento
> final, é licito ao juiz conceder a tutela
> liminarmente ou mediante justificação prévia, citado
> o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
> modificada, a qualquer tempo, em decisão
> fundamentada."
> 
> Para comprovar a presença do primeiro requisito, as
> autoras anexaram fitas de VHS com gravação de
> programas transmitidos pelas rés, devidamente
> transcritos. 
> 
> Assisti às fitas e não há como negar o ataque às
> religiões de origem africana e às pessoas que as
> praticam ou que delas são adeptas. Ressalto que não
> é preciso ser simpatizante ou adepto dessas
> religiões para conhecer alguns dos seus rituais e
> tradições. As religiões trazidas com os escravos são
> parte da cultura brasileira e são presença constante
> em nossa literatura. Não foram poucos os livros
> editados, e muitos foram adaptados para o cinema e
> para a televisão. Portanto, entendo que é possível a
> identificação dos ataques à religião com o intuito
> de menosprezar quem as pratica (referidos como
> bruxos, feiticeiros, pais de encosto).
> 
> Aliás, um fato interessante deve ser registrado. Nos
> programas gravados há depoimentos de pessoas que
> antes eram adeptas das religiões afro-brasileiras e
> que se converteram; nos templos da nova religião,
> essas pessoas realizam "sessões de descarrego" ou
> "consultoria espiritual". Assim, é de se concluir
> que não negam as tradições e os ritos das religiões
> de matriz africana, porém afirmam que nos terreiros
> os seguidores praticam o mal, a feitiçaria e a
> bruxaria. 
> 
> Os programas tentam transmitir a idéia de simples
> relatos de pessoas que se converteram. Contudo, não
> se trata apenas de testemunhos a respeito do sucesso
> da conversão. Relatos não poderiam ser impedidos,
> todavia, as pessoas não são identificadas, sequer
> seus rostos são desvendados, mas são denominadas
> como "ex-bruxa", "ex-mãe de encosto" , e acusadas de
> terem servido aos "espíritos do mal" que só se
> dedicam a prejudicar as pessoas. 
> 
> Esse tipo de mensagem desrespeitosa, com cunho de
> preconceito, mesmo que transmitida em horários de
> pouca audiência, têm impacto poderoso sobre a
> população, principalmente a de baixa escolaridade,
> porque é acessada por centenas de milhares de
> pessoas, que podem recebê-la como uma verdade. 
> 
> A sociedade brasileira está organizada para que
> nenhum preconceito seja permitido, de forma que foi
> editada a Lei 7.716/89 para reprimir condutas que
> visem a discriminação, entre elas, o preconceito em
> razão da religião. Assim, não é a primeira vez que o
> Poder Judiciário é chamado para promover o
> equilíbrio. 
> 
> Como bem apontado por Christiano Jorge Santos,
> manifestações preconceituosas contra Religiões já
> foram rechaçadas, citando como exemplos, o
> julgamento do STF no sentido de confirmar a
> condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio
> Grande do Sul ao editor de livros que fez apologia
> anti-semita; os registros de ações penais no Estado
> da Bahia em face de ataques discriminatórios a pais
> e filhos de santo de terreiros de candomblé, e o
> amplamente divulgado desrespeito à imagem de Nossa
> Senhora Aparecida ocorrido em um canal de televisão,
> que resultou na condenação do religioso por crime
> previsto no art. 20 da Lei 7.716/89. 
> 
> A alegação das representantes das rés de que não há
> ofensa porque alguns adeptos das religiões
> afro-brasileiras se definem como bruxos ou
> feiticeiros, conforme documento de fls. 177/182, não
> procede. A utilização dessa denominação por alguns -
> muito poucos, aliás - não pode ser usada em desfavor
> de todos os integrantes, adeptos e simpatizantes. O
> Poder Judiciário não pode se furtar de prestar a
> tutela jurisdicional àquele que comprova a
> necessidade de proteger direitos tão fundamentais. 
> 
> É importante que se esclareça que não se trata de
> censura à liberdade de expressão, mas sim de
> aplicação do princípio da relatividade ou
> convivência das liberdades públicas protegidas pela
> Carta Magna. Mencionado princípio permite a
> limitação proporcional de direitos
> constitucionalmente amparados quando em conflito com
> outros direitos igualmente consagrados pela Carta
> Constitucional.
> 
> Quanto ao segundo requisito, é evidente o perigo de
> dano irreparável ou de difícil reparação. Se os
> efeitos da tutela não forem antecipados neste
> momento, a imagem e a honra das pessoas que se
> dedicam, praticam ou são adeptas das religiões
> afro-brasileiras, continuarão a ser maculadas a cada
> apresentação, a cada exposição, sem que ao menos
> tenha sido concedido o direito a uma resposta
> equivalente, no mesmo meio de comunicação utilizado
> para o ataque. Repito que o pedido das autoras não
> foi o de impedir a apresentação dos programas
> transmitidos pelas rés, mas, somente, o de direito
> de resposta.
> 
> No entanto, o pedido liminar não deve ser concedido
> nos exatos termos propostos pelas autoras porque,
> caso a ação venha a ser julgada improcedente ao
> final, as rés terão experimentado um prejuízo
> financeiro que deverá ser ressarcido pelas autoras,
> mas não há prova de que estas tenham capacidade
> econômica para isso.
> 
> A produção de 30 (trinta) programas de duas horas de
> duração, com produção feita exclusivamente pelas rés
> é exagerada e onerosa para que se proceda, em
> caráter sumário, a resposta pretendida pelas
> autoras. 
> 
> Nesse aspecto, entendo que um único programa será
> suficiente para que as autoras ofereçam, neste
> momento processual, os esclarecimentos necessários.
> Tal programa deverá ser apresentado em sete dias
> consecutivos, nos mesmos horários dos programas nos
> quais houve o desrespeito, ou seja, nos programas
> "Sessão de Descarrego" e "Mistérios", transmitidos
> tanto pela Rede Record como pela Rede Mulher. A
> transmissão do programa em dias diferentes objetiva
> alcançar todos os telespectadores daquelas redes de
> televisão. 
> 
> Além disso, as rés deverão inserir três chamadas
> diárias durante a sua programação (uma pela manhã,
> uma no período da tarde e uma no período da noite),
> nos mesmos dias transmissão dos programas,
> comunicando a exibição e o horário do programa de
> resposta.
> 
> A duração do programa será de 1 (uma) hora no
> máximo, ou a mesma dos programas "Sessão de
> Descarrego" e "Mistérios", aquela que for menor. O
> tempo de 1 (uma) hora é estipulado considerando a
> média de tempo dos programas que estão gravados em
> VHS anexadas aos autos. Como não há qualquer
> informação de qual é a duração daqueles programas,
> considero que este período é suficiente para a
> resposta.
> 
> Para a produção do programa, as rés deverão colocar
> à disposição das autoras, no prazo de 15 (quinze)
> dias a contar da data da intimação desta decisão,
> estúdio e estrutura pertinentes, bem como pessoal de
> apoio necessário para a gravação do programa. Outras
> despesas serão assumidas pelas autoras.
> 
> Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação
> dos efeitos da tutela, nos termos acima definidos e
> fixo a multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
> em caso de descumprimento desta decisão. 
> 
> Intimem-se.
> 
> Citem-se as rés para contestar. Intime-se a Anatel
> para se manifestar se tem interesse em integrar a
> lide. 
> 
> São Paulo, 12 de maio de 2005.
> 
> Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, Juíza Federal
> Substituta
> 
>   
> Paulo Rogério Nunes         
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