[Cmi-Recife] Corte Interamericana- Contra Anistia aos Torturadores

Duda Quadros dudaquadros em hotmail.com
Sábado Dezembro 25 10:50:41 PST 2010


Amigas e Amigos da Paz em Ação
 
Venho compartilhar importante movimento que hoje, infelizmente, tornou-se internacional, principalmente devido a incapacidade de nossa nação em resolver por conta própria e de forma responsável e definitiva, seus erros de um recente processo histórico do qual somos resultantes e vivenciamos na violência estrutural e em várias práticas políticas amoris e antiéticas, uma de suas maiores heranças.
Fraternalmente
Duda Quadros (subscritor do Manifesto Contra a Anistia aos Torturadores)
 
 



Caro(a) subscritor(a) do Manifesto Contra a Anistia aos Torturadores



 

                                        O  Brasil  foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como amplamente divulgado.

                                         Compartilhamos este momento de alegria, neste final de ano,  com todos que assinaram o manifesto enviado ao Supremo Tribunal

Federal (na ADPF 153).

                                         A demanda  da Corte foi proposta  pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais

do RJ e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP-SP).  

                                        Algumas entidades ingressaram como "amicus curiae", dentre elas a Associação Juízes para a Democracia, que

requereu a preocedência do pedido, especialmente,  no tocante à Lei de Anistia, principal obstáculo  para a investigação dos crimes de lesa

humanidade cometidos durante o regime militar  e apresentou para a Corte a "Campanha Contra a Anistia aos Torturadores",  realizada por todos nós subscritores,  que em curto periodo reuniu cerca de 21.000 assinaturas, homens e mulheres, de diversos segmentos  e áreas de atuação,  indicativo que parcela significativa  do povo brasileiro não aceita a manutenção desta violação até os dias de hoje.

                                        A Corte decidiu pela  incompatibilidade da lei da anistia com o direito internacional e a Convenção Americana.

                                        Estabeleceu que o Brasil violou o direito à justiça, pois deixou de investigar, processar e sancionar os crimes, em virtude da interpretação da Lei de Anistia brasileira, reafirmada pelo STF,  permitindo a  impunidade dos crimes contra humanidade praticados durante a ditadura.

                                       Determinou remover todos os obstáculos práticos e jurídicos para a investigação de graves violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar, tais como a prescrição, a irretroatividade da lei e coisa julgada, a fim de assegurar o pleno cumprimento da sentença e que os  processos não  devem ser examinados pela justiça militar, além de dar pleno acesso aos familiares das vítimas às investigações e julgamentos.

                                       Abaixo, alguns trechos da sentença, que dizem mais proximamente ao decidido na ADPF.

                                       A íntegra da sentença você pode ler em :  http://bit.ly/fCiqkW

 

                                      Como dizem sábias mulheres:

 

                                      "A luta que se perde é aquela que se abandona". 

                                       Agora e em 2011, outros caminhos devem ser construídos para a execução da sentença.

 

                                               

                                                                                                                                                     Comitê Contra a Anistia aos Torturadores

                                 

 

Alguns trechos da sentença:

“171. [...] [P]ara efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são

inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o

estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a

investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos

humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou

arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por

violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos

Direitos Humanos”.

 

172. A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e

aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil [...] afetou o dever

internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de

direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso

fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção

Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do

mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução,

captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo

também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de

Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e

eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e

permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua

obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da

Convenção Americana.

 

 

174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as

disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção

de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em

consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a

investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição

dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos

de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana

ocorridos no Brasil.

 

175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma

anistia, uma auto-anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se

depreende do critério reiterado no presente caso [...], que a

incompatibilidade

em relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos

humanos e não se restringe somente às denominadas “autoanistias”. [...]”

 

176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de

que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse

motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento

jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional,

como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes,

também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos

das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de

normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de

efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está

internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex

officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no

marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais

correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não

somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte

Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.”

 

177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de

convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo

contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da

interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais

do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas

estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os

artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar

que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente

contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a

responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência

internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas

obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda).

Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de

Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões

de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações

convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os

quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus

efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.

 

179. Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de

legalidade e irretroatividade, a Corte já ressaltou (supra pars. 110 e 121)

que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou

permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o

paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais

os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se.

Portanto, o Tribunal observa que, em todo caso, não haveria uma aplicação

retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente

caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o

âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do

desaparecimento forçado.”

 

“256. [...] o Estado deve conduzir eficazmente a investigação penal dos

fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as

correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e

consequências que a lei disponha7. Essa obrigação deve ser cumprida em um

prazo razoável, considerando os critérios determinados para investigações

nesse tipo de caso, inter alia:

[...]

b) determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado

das vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações

graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter

continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá

aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra

disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa

julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade

para eximir-se dessa obrigação. [...]

 

“257. Especificamente, o Estado deve garantir que as causas penais que

tenham origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que

sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição

ordinária, e não no foro militar. Finalmente, a Corte considera que, com

base em sua jurisprudência, o Estado deve assegurar o pleno acesso e

capacidade de ação dos familiares das vítimas em todas as etapas da

investigação e do julgamento dos responsáveis, de acordo com a lei interna e

as normas da Convenção Americana. Além disso, os resultados dos respectivos

processos deverão ser publicamente divulgados, para que a sociedade

brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que

por eles são responsáveis.” 		 	   		  
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