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Quinta Setembro 10 20:00:04 PDT 2009
ABSURDO! PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO QUER IMPLEMENTAR DRM NA TV DIGITAL BRASILEIRA
Um Substitutivo ao Projeto de Lei 6.915, de 2006 está incluindo o DRM
na TV Digital brasileira. O DRM (Digital Rights Management) é um
conjunto de tecnologias que visam embutir em softwares e hardwares
bloqueios e restrições ao direito das pessoas copiarem conteúdos
digitais.
No caso da TV Digital, o lobby da indústria de copyright quer impedir
que as pessoas copiem vídeos e demais produtos audiovisuais. Para tal
querem bloquear a possibilidade de cópia no próprio aparelho de TV,
denominados na lei "terminais de acesso ao serviço de radiodifusão
digital de sons e imagens comercializados no País".
Este Substitutivo é defendido pela indústria de copyright
norte-americana e apoiada pela Rede Globo em território nacional.
Muitos deputados não sabem que o DRM é proibido nos Estados Unidos e
sendo aprovado no Brasil proibirão que as pessoas copiem quaisquer
vídeos, inclusive jogos de futebol, telenovelas e filmes licenciados em
Creative Commons (que asseguram o direito de cópia).
Leia a Trezentos
Vejam, a seguir, o que a Aliança Internacional de Propriedade
Intelectual (INTERNATIONAL INTELLECTUAL PROPERTY ALLIANCE ? IIPA)
escreveu em seu relatório 2009 destinado ao governo norte-americano.
Dizem abertamente que devem fazer lobby de seus interesses junto aos
congressistas brasileiros:
"Digital TV: Administration officials send ambiguous messages on the
government?s commitment to addressing piracy. In 2006, Brazil chose the
ISDB-T standard for the Brazilian digital terrestrial TV system and no
system to protect digital TV content was adopted. MPA is lobbying on
two bills in Congress (PL 6525/06 and PL 6915/06) to include a
provision against the retransmission of digital audiovisual content on
the Internet."
Para que fique claro o absurdo do Substitutivo que está prestes a ser
votado na Câmara de Deputados, reproduzo os trechos em que aparecem as
restrições ao direito das pessoas copiarem para uso pessoal os
programas de TV.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI no 6.915, DE 2006
Dispõe sobre a exploração do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
prestado por meio da tecnologia digital e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei estabelece diretrizes para a introdução e operação do
serviço de radiodifusão de sons e imagens com tecnologia digital e dá
outras providências.
(...)
Art. 3o Os terminais de acesso ao serviço de radiodifusão digital de
sons e imagens comercializados no País deverão ser certificados,
diretamente ou por delegação, pelo órgão do Poder Executivo competente
para expedir e reconhecer a certificação de produtos de
telecomunicações.
§ 1o Para os efeitos desta lei, considera-se terminal de acesso
qualquer equipamento que se destine à recepção de sons e imagens
originados do serviço de radiodifusão de sons e imagens através da
tecnologia digital.
§ 2o O órgão responsável pela certificação dos terminais de acesso
deverá atestar o cumprimento da regulamentação técnica sobre as
características dos equipamentos terminais de acesso, especialmente no
que se refere a recursos de acessibilidade e interatividade,
dispositivos técnicos contra cópia ilícita de programação e inovações
tecnológicas incorporadas ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre ? SBTVD-T.
§ 3o O fornecimento de terminal em desconformidade com os padrões
técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo sujeitará o infrator à
multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por terminal comercializado,
sem prejuízo das sanções cabíveis de natureza civil e penal.
§ 4o Além de atender os critérios previstos no § 2o deste artigo, os
equipamentos terminais de acesso deverão dispor das seguintes
características:
I ? tecnologia capaz de interpretar as informações sobre a gestão de
direitos transmitidas pelas emissoras e retransmissoras do serviço de
radiodifusão de sons e imagens digital;
II ? ferramentas de proteção ao direito autoral que limitem a
reprodução não autorizada de conteúdos através de suas interfaces de
saída, nos termos fixados nesta Lei;
(...)
É PRECISO BARRAR ESTE ABSURDO.
PARA ATENDER OS INTERESSES DA INDÚSTRIA DE COPYRIGHT NORTE-AMERICANA
QUEREM IMPEDIR O USO JUSTO DE OBRAS CERCEADAS PELO COPYRIGHT.
INCONSTITUCIONAL!
Link do artigo:
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/09/454075.shtml
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