[www-pt] [traduzir] (espanhol/ingles) ABSURDO! PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO QUER IMPLEMENTAR DRM NA TV DIGITAL BRASILEIRA

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Quinta Setembro 10 20:00:04 PDT 2009


  ABSURDO! PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO QUER IMPLEMENTAR DRM NA TV DIGITAL BRASILEIRA
  
  Um Substitutivo ao Projeto de Lei 6.915, de 2006 está incluindo o DRM
  na TV Digital brasileira. O DRM (Digital Rights Management) é um
  conjunto de tecnologias que visam embutir em softwares e hardwares
  bloqueios e restrições ao direito das pessoas copiarem conteúdos
  digitais.
  
  No caso da TV Digital, o lobby da indústria de copyright quer impedir
  que as pessoas copiem vídeos e demais produtos audiovisuais. Para tal
  querem bloquear a possibilidade de cópia no próprio aparelho de TV,
  denominados na lei "terminais de acesso ao serviço de radiodifusão
  digital de sons e imagens comercializados no País".
  Este Substitutivo é defendido pela indústria de copyright
  norte-americana e apoiada pela Rede Globo em território nacional.
  Muitos deputados não sabem que o DRM é proibido nos Estados Unidos e
  sendo aprovado no Brasil proibirão que as pessoas copiem quaisquer
  vídeos, inclusive jogos de futebol, telenovelas e filmes licenciados em
  Creative Commons (que asseguram o direito de cópia).
  
  Leia a Trezentos
  
  Vejam, a seguir, o que a Aliança Internacional de Propriedade
  Intelectual (INTERNATIONAL INTELLECTUAL PROPERTY ALLIANCE ? IIPA)
  escreveu em seu relatório 2009 destinado ao governo norte-americano.
  Dizem abertamente que devem fazer lobby de seus interesses junto aos
  congressistas brasileiros:
  
  "Digital TV: Administration officials send ambiguous messages on the
  government?s commitment to addressing piracy. In 2006, Brazil chose the
  ISDB-T standard for the Brazilian digital terrestrial TV system and no
  system to protect digital TV content was adopted. MPA is lobbying on
  two bills in Congress (PL 6525/06 and PL 6915/06) to include a
  provision against the retransmission of digital audiovisual content on
  the Internet."
  
  Para que fique claro o absurdo do Substitutivo que está prestes a ser
  votado na Câmara de Deputados, reproduzo os trechos em que aparecem as
  restrições ao direito das pessoas copiarem para uso pessoal os
  programas de TV.
  
  SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI no 6.915, DE 2006
  
  Dispõe sobre a exploração do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
  prestado por meio da tecnologia digital e dá outras providências.
  
  O Congresso Nacional decreta:
  Art. 1o Esta Lei estabelece diretrizes para a introdução e operação do
  serviço de radiodifusão de sons e imagens com tecnologia digital e dá
  outras providências.
  
  (...)
  
  Art. 3o Os terminais de acesso ao serviço de radiodifusão digital de
  sons e imagens comercializados no País deverão ser certificados,
  diretamente ou por delegação, pelo órgão do Poder Executivo competente
  para expedir e reconhecer a certificação de produtos de
  telecomunicações.
  
  § 1o Para os efeitos desta lei, considera-se terminal de acesso
  qualquer equipamento que se destine à recepção de sons e imagens
  originados do serviço de radiodifusão de sons e imagens através da
  tecnologia digital.
  
  § 2o O órgão responsável pela certificação dos terminais de acesso
  deverá atestar o cumprimento da regulamentação técnica sobre as
  características dos equipamentos terminais de acesso, especialmente no
  que se refere a recursos de acessibilidade e interatividade,
  dispositivos técnicos contra cópia ilícita de programação e inovações
  tecnológicas incorporadas ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
  Terrestre ? SBTVD-T.
  
  § 3o O fornecimento de terminal em desconformidade com os padrões
  técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo sujeitará o infrator à
  multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por terminal comercializado,
  sem prejuízo das sanções cabíveis de natureza civil e penal.
  
  § 4o Além de atender os critérios previstos no § 2o deste artigo, os
  equipamentos terminais de acesso deverão dispor das seguintes
  características:
  
  I ? tecnologia capaz de interpretar as informações sobre a gestão de
  direitos transmitidas pelas emissoras e retransmissoras do serviço de
  radiodifusão de sons e imagens digital;
  
  II ? ferramentas de proteção ao direito autoral que limitem a
  reprodução não autorizada de conteúdos através de suas interfaces de
  saída, nos termos fixados nesta Lei;
  
  (...)
  
  É PRECISO BARRAR ESTE ABSURDO.
  
  PARA ATENDER OS INTERESSES DA INDÚSTRIA DE COPYRIGHT NORTE-AMERICANA
  QUEREM IMPEDIR O USO JUSTO DE OBRAS CERCEADAS PELO COPYRIGHT.
  INCONSTITUCIONAL!
  
  Link do artigo:
  http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/09/454075.shtml



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